Processo 5022006-59.2025.8.13.0079
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5022006-59.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: NELSON DE FREITAS JESUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. NELSON DE FREITAS JESUS, qualificado, propôs em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG – IPSM e do ESTADO DE MINAS GERAIS , também qualificados, ação ordinária. Narra a parte autora que é policial militar ocupante do cargo de cabo. Informa que contribuía com a previdência em uma alíquota de 8% de seus vencimentos brutos. Contudo, após a edição da Lei Federal 13.954/2019, a qual instituiu no país a Reforma da Previdência Militar, unificando as contribuições dos Militares das Forças Armadas, da Polícia Militar dos Estados e dos Corpos de Bombeiros Militares estaduais, passou a contribuir em percentual de 9,5% no ano de 2020 e 10,5% no ano de 2021. Alega que o STF em sede de Repercussão Geral, tema nº 1.177, julgou inconstitucional da Lei Federal 13.954/2019, devendo a contribuição retorno para o patamar de 8% (oito por cento), motivo pelo qual requer a restituição dos valores pagos a maior. Juntou documentos. Devidamente citados os réus apresentaram defesa acompanhada de documentos sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade do Estado de Minas Gerais para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos e apresentou pedido contraposto. Impugnada a contestação em sua integralidade, a parte autora informou que não possuía outras provas a produzir. Intimado para especificar provas, o réu apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos para sentença. Embora dispensado, é o relatório em apertada síntese. DECIDO. Inicialmente, em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, a Lei Estadual nº 13.404/99, que estabelece a competência dos institutos de previdência estaduais (IPSM e IPSEMG), assim dispõe: Art. 1º - Compete ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - e ao Instituto de Previdência do Servidor Militar do Estado de Minas Gerais - IPSM - arrecadar, fiscalizar, controlar, cadastrar e aplicar, diretamente, as contribuições para a assistência e previdência sociais sob sua responsabilidade. (...) Art. 2º - Os órgãos e as entidades da administração pública estadual enviarão ao IPSEMG ou ao IPSM, até o último dia útil do mês subseqüente ao da competência, os demonstrativos mensais das contribuições sociais cobradas de seus servidores, bem como da contribuição devida pelo órgão ou pela entidade empregadora. Art. 3º - Os órgãos e as entidades da administração pública estadual recolherão diretamente ao IPSEMG ou ao IPSM, até quinze dias após o pagamento total da folha, o montante das contribuições arrecadadas de seus servidores e o valor devido como contribuição do órgão ou da entidade empregadora. Desta forma, observado que o IPSM – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais é autarquia estadual vinculada à Polícia Militar, o qual possui autonomia funcional, administrativa e financeira, o reconhecimento da ilegitimidade Estado de Minas Gerais para figurar no polo passivo da demanda é medida que se impõe. Nesse mesmo sentido já…
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