Processo 5022007-28.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5022007-28.2025.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: MARCELA RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. APENADA EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução e manteve decisão de indeferimento de prisão domiciliar à apenada condenada pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A embargante sustenta omissão quanto à análise de documentos destinados a comprovar a imprescindibilidade de sua presença para os cuidados dos filhos menores, bem como ilegalidade da utilização de ação penal em andamento como fundamento para restrição de direitos, diante de posterior absolvição no referido processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de analisar elementos probatórios relativos à alegada imprescindibilidade da presença materna; e (ii) estabelecer se a posterior absolvição da apenada em ação penal mencionada no julgamento impõe modificação do acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, sendo inviável sua utilização para rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relevantes ao julgamento, expondo fundamentação suficiente para manter o indeferimento da prisão domiciliar. A elevada pena imposta à reeducanda, fixada em 18 anos de reclusão em regime fechado, afasta, em regra, a concessão da prisão domiciliar, admitida apenas em hipóteses excepcionalíssimas não demonstradas nos autos. A decisão embargada considerou a gravidade concreta dos delitos praticados e a reiteração delitiva como fundamentos idôneos para afastar a concessão da benesse executória. A absolvição da apenada em ação penal mencionada no julgamento constitui fato superveniente ao acórdão recorrido, circunstância que não caracteriza omissão ou contradição, podendo eventual repercussão ser apreciada pelo Juízo da execução. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, sem demonstração de qualquer vício integrativo apto a justificar o acolhimento dos embargos. O prequestionamento considera-se realizado na forma do art. 1.025 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA…
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