Processo 5022010-42.2026.4.04.7000

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5022010-42.2026.4.04.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5022010-42.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : MAXIMILIANO CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO MATHEUS FRAGOSO DOS ANJOS (OAB PR106479) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de mandado de segurança impetrado por  MAXIMILIANO CARNEIRO DA SILVA  em face da DELEGADA DE POLÍCIA FEDERAL CHEFE DA DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUÍMICOS - POLÍCIA FEDERAL/PR - CURITIBA, pleiteando, em sede de liminar, seja determinado à autoridade coatora que restabeleça seu porte de arma funcional. Ao final, requer a confirmação da liminar concedida, com a declaração de nulidade do ato administrativo que cancelou seu Certificado de Registro, reconhecendo a ilegalidade do ato. O impetrante relata, na inicial, que responde a uma ação penal, que trata de suposta violência doméstica praticada contra sua esposa. Afirma que a ação se originou de medida protetiva requerida em 20/11/2024, na qual foi indeferido o pedido de suspensão ou restrição do porte de arma de fogo, tendo em vista ser necessário para sua atividade profissional de guarda municipal, além de não ter sido indicada nenhuma ameaça envolvendo a arma. Aduz que a referida medida protetiva já foi revogada por desistência de sua cônjuge, quando reataram o relacionamento, em 12/02/2025, embora ainda não residam juntos novamente. Nada obstante, em 16/04/2026, quando foi assumir um plantão em seu trabalho, recebeu a notícia de seu coordenador de que teria que devolver a arma à instituição e de que seu porte teria sido suspenso. Ao buscar entender o motivo, descobriu que a Delegacia de Polícia da Mulher oficiou à Delegacia de Polícia Federal, ainda em 2024, sobre o boletim de ocorrência realizado na época, sendo este o motivo da suspensão do seu porte de arma. Defende, contudo, que em momento algum a Delegacia da Mulher requereu o cancelamento ou suspensão do seu porte de arma funcional, inclusive havendo determinação expressa da Magistrada em sentido contrário. Supondo que o cancelamento tenha se dado com base no descumprimento do requisito da idoneidade moral, sustenta que se trata de medida arbitrária e inconstitucional, que viola o princípio da presunção da inocência. O impetrante foi intimado para pagar as custas iniciais, apresentar comprovante de residência atualizado e regularizar a representação processual (evento  4.1 ). Juntados documentos no evento 9, vieram os autos conclusos.  Decido. 2. Acolho a emenda à inicial quanto ao recolhimento das custas e o comprovante de endereço juntado no evento  9.2 . No que diz respeito à procuração, reputo regular aquela apresentada no evento  1.2 . 3. Passo à análise do pedido de liminar.  O mandado de segurança exige direito líquido e certo, consistente naquele que pode ser reconhecido apenas pela interpretação das normas jurídicas, ou pelo exame de provas documentais. Segundo o inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a presença concomitante dos requisitos de relevância do direito (probabilidade de acolhimento do pedido pela sentença definitiva) e do risco de dano (urgência gerada pelo perigo de inviabilidade do direito caso a tutela seja concedida apenas na decisão final). Fixadas essas premissas, constato que na hipótese em análise  não  está demonstrada, de plano, a probabilidade do direito líquido e certo do impetrante. Com efeito, o ofício expedido pela Delegacia de Controle de Armas de Fogo da Polícia Federal no Paraná em 16/04/2026 (evento 1.6 ), que comunica…

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