Processo 5022011-18.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5022011-18.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS ANTONIO SILVA SUBTIL Advogados do(a) AUTOR: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 REU: FABIO AIRES CARVALHO, LUCAS DA SILVA PEREIRA, PAULO HENRIQUE LOPES CARVALHO, VILMAR FOLGUEIRAL MOREIRA JUNIOR D E C I S Ã O / C A R T A Cuidam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO E DANOS MORAIS, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por JONAS ANTONIO SILVA SUBTIL em face de FABIO AIRES CARVALHO, LUCAS DA SILVA PEREIRA, PAULO HENRIQUE LOPES CARVALHO e VILMAR FOLGUEIRAL MOREIRA JUNIOR. Em sua exordial (ID nº 71887767), o autor alega que: I) na data de 09/05/2024, foi alvo de ardil criminoso perpetrado via aplicativo WhatsApp, em que terceiros, utilizando-se de engenharia social, se fizeram passar por seu filho para solicitar auxílio financeiro; II) ludibriado pela farsa, efetuou transferências via Pix e pagamentos de boletos que totalizaram o montante de R$ 9.810,00 (nove mil, oitocentos e dez reais); III) tais valores foram creditados em contas bancárias de titularidade dos requeridos; IV) a situação lhe causou profundo abalo emocional e financeiro, dada sua condição de pessoa idosa e aposentada. Destarte, postula, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado o arresto cautelar de ativos financeiros nas contas dos réus, via sistema Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", até o limite do prejuízo material comprovado. Ao final, pugna pela procedência da pretensão autoral para condenar os requeridos ao ressarcimento dos danos materiais no importe de R$ 9.810,00 (nove mil, oitocentos e dez reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais em virtude dos fatos narrados. A inicial veio instruída com diversos documentos. Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência (despacho de ID nº 72277574), o autor se manifestou nos IDs nº 72754480 e nº 72754481. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça, porquanto manifesta a hipossuficiência da parte autora, devidamente evidenciada pelo Histórico de Créditos Previdenciários (INSS) carreado aos autos, revelando ganhos compatíveis com a benesse pleiteada. Superada tal questão, passo a apreciar o pleito antecipatório. Considerando que a autora pugna pela concessão de tutela de urgência em caráter liminar, necessária a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, verifico que a probabilidade do direito resta…
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