Processo 5022016-42.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5022016-42.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5022016-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Ordinária RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : JORGINA MARILU DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDA RABUSKE DA SILVA (OAB RS118845) ADVOGADO(A) : JAIME LUIS BATISTA DE MATTOS (OAB RS073072) ADVOGADO(A) : RENATA DE MAGALHAES DREHER (OAB RS113183) ADVOGADO(A) : ROGER CARDOZO ABRANTES (OAB RS103100) ADVOGADO(A) : MARIANE FELIX DE SOUZA BASTOS (OAB RS069818) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela embargante, por ausência de prévia apreciação pelo juízo de origem da matéria objeto do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) alegação de omissão quanto à análise de fato superveniente relevante (decisão do TJRS que reconhece prejudicialidade entre ações), (ii) falta de apreciação do pedido de tutela de urgência recursal e (iii) fundamentação obscura quanto à aplicação de precedentes sobre "documentos novos". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem limites restritos, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões relevantes ao julgamento ou corrigir erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. Não houve omissão quanto à natureza superveniente do fato, pois a matéria não foi submetida ao juízo de origem, e sua análise direta em grau recursal configuraria indevida supressão de instância. 5. O não conhecimento do agravo, por ausência de prévia apreciação pelo juízo a quo, prejudica o exame da tutela recursal de urgência, o que não configura omissão, mas consequência lógica da inadmissibilidade do recurso. 6. Não há obscuridade na aplicação dos precedentes, que foram adequadamente utilizados para afirmar a impossibilidade de apreciação, pelo Tribunal, de matéria não analisada na origem, em observância ao duplo grau de jurisdição. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de questões já apreciadas, especialmente quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento. 8. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração não conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.692.825/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.768/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.656.054/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 9/4/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.668.777/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 7/4/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos por  JORGINA MARILU DOS SANTOS  em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento que interpôs. Em suas razões ( evento 14, EMBDECL1 ), a parte embargante aponta omissões e obscuridade em razão da (i) ausência de análise de fato superveniente relevante (decisão do TJRS que reconhece prejudicialidade entre ações), (ii) falta de apreciação do pedido de tutela de urgência recursal e (iii) fundamentação obscura quanto à aplicação de…

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