Processo 5022021-03.2026.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5022021-03.2026.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA LUCIA NUNES SANTOS GOMES EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por MARIA LUCIA NUNES SANTOS GOMES em face de MUNICÍPIO DE VITÓRIA, conforme petição de id nº 97580406 e seus documentos subsequentes, objetivando o recebimento da condenação oriunda do processo de conhecimento. Despacho em id nº 97583793, determinando a intimação da parte executada na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. A parte executada, em petição de id nº 101863897, expressamente manifestou concordância com o valor executado, à exceção dos honorários de sucumbência. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Analisando os autos, verifico que a parte executada não apresentou impugnação à execução, motivo pelo qual não há óbice para a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente e do valor descrito como crédito exequendo. Desta feita, homologo como valor da execução o montante de R$ 8.981,08 (oito mil, novecentos e oitenta e um reais e oito centavos), devido ao exequente, conforme cálculos discriminados no id nº 97580406. Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela fase de conhecimento, considerando que a sentença de mérito determinou a fixação por ocasião da liquidação do julgado, entendo por bem fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância aos critérios previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil. Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Com base na Súmula nº 345 do STJ e no Tema Repetitivo nº 973, são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio, motivo pelo qual fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância aos critérios previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil. Havendo pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, este fica desde já deferido, desde que tenha sido juntado aos autos o contrato de honorários com o percentual expressamente fixado e seja o valor dos honorários contratuais comprovadamente inferior ao valor total homologado, ante a expressa previsão legal do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie. Publique-se e intimem-se as partes para ciência da presente. Certifique-se o trânsito. Transitado em julgado, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios. A teor do artigo 1º da Lei nº 7.674/2003, nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações constituídas sob o regime do direito público, o pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado mediante depósito em…
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