Processo 5022021-87.2025.8.13.0027
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5022021-87.2025.8.13.0027 AUTOR: JOEL JOSE DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVES CPF: 30.680.829/0001-43 RÉU/RÉ: JEAN CARLOS DE SOUZA COSTA CPF: não informado Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. I – FUNDAMENTAÇÃO JOEL JOSE DA COSTA, já qualificado(a) nos autos, aforou a presente demanda em face de JEAN CARLOS DE SOUZA COSTA e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVES, visando à restituição de valores transferidos mediante fraude. Afirma, em apertada síntese, que foi vítima de fraude, a qual resultou na transferência indevida do valor de R$ 2.950,00 de sua conta bancária mantida junto à primeira ré para conta de titularidade do segundo requerido. Sustenta falha na prestação do serviço bancário e requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.327,72, e danos morais no montante de R$ 10.000,00. Juntou documentos. A instituição financeira apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço, sob o argumento de que as transações foram realizadas com uso de senha pessoal e em dispositivo autorizado, bem como alegando culpa exclusiva do consumidor e de terceiro. Audiência de conciliação realizada. A parte autora apresentou impugnação, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. No tocante ao corréu JEAN CARLOS DE SOUZA COSTA, restaram infrutíferas as tentativas de citação, razão pela qual o processo foi extinto sem resolução do mérito em relação a ele. Pois bem. A controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço bancário capaz de ensejar a responsabilidade civil da instituição financeira pelos prejuízos suportados pelo autor. Como se vê, a parte autora confirma que foi vítima de fraude bancária. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, porém admite excludentes, dentre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, que rompe o nexo causal. No caso em análise, embora o autor sustente ter sido vítima de fraude, não há nos autos elementos que evidenciem falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira. Ao contrário, verifica-se que as transações questionadas foram realizadas mediante uso de senha pessoal e em dispositivo previamente autorizado, circunstâncias que indicam a regularidade do processamento das operações pelo sistema bancário. Não se constatou qualquer indício de invasão sistêmica, defeito na plataforma ou falha na prestação do serviço que pudesse ter contribuído diretamente para a ocorrência do evento danoso. Ainda que se admita a ocorrência de fraude por terceiro, tal circunstância, por si só, não é suficiente para imputar responsabilidade à instituição financeira, especialmente quando não demonstrada a falha do serviço ou a ausência de mecanismos mínimos de segurança. Sendo assim, é impossível responsabilizar o réu pelos danos sofridos pela parte autora, já que ele não praticou qualquer ato ilícito e nem há nexo causal em relação ao dano…
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