Processo 5022028-75.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5022028-75.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 45 - Des. Fed. Antonio Morimoto
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5022028-75.2025.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: MAYCON MAX KOPELVSKI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLAUDIANE GOMES NASCIMENTO - SP369367-A AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO RELATÓRIO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO - IFSP, contra o v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por servidor federal da Instituição de Ensino para, reformando a decisão agravada, conceder a tutela provisória pleiteada e determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados na remuneração do agravante a título de restituição ao erário relacionado ao processo administrativo nº 23306.003337.2025-04, até a prolação da sentença no processo de referência. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de contradição e omissão na r. decisão, alegando que: o auxílio indenizatório pressupõe contratação e desembolso próprios pelo servidor, e que a documentação apresentada na via administrativa revelava que o contratante do plano era pessoa jurídica, motivo pelo qual o auxílio é indevido, sendo o erro da concessão reconhecível desde plano; que o fato de o servidor saber, desde a contratação, que o plano estava em nome de pessoa jurídica desconstitui sua boa-fé objetiva; que o servidor tinha condições de perceber o caráter indevido do auxílio; que não se estaria diante de mero equívoco interpretativo acerca do alcance abstrato das normas de regência do auxílio saúde, mas, sim, de falha fático-operacional na análise de documentos; que os requisitos materiais do benefício jamais estiveram presentes, pois o servidor não é o contratante do plano de saúde e não há desembolso próprio compatível com a natureza indenizatória do auxílio. Prequestiona a matéria para fins recursais. Sem contrarrazões da parte contrária, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado. Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. No caso concreto, alega a parte embargante que houve contradição e omissão no julgado embargado e repisa os mesmos argumentos já deduzidos anteriormente nos autos. Os apontamentos feitos foram tratados na decisão embargada nos seguintes termos:   Compulsando os autos de referência, verifico que o agravante, em abril 2021 protocolou o processo eletrônico de número 23306.002048.2021-56, requerendo o recadastramento/alteração da operadora de plano de saúde suplementar e requisitando ao IFSP informações sobre se a nova adesão atendia os requisitos legais para permanecer recebendo o auxílio à saúde suplementar, tendo apresentado extensiva…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados