Processo 5022031-19.2023.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5022031-19.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERMANA BRAGA DE AZEREDO PONTES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) AUTOR: YURI KENNEDY SANTOS LADEIRA - ES35957 Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Germana Braga de Azevedo Pontes em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, na qual busca a parte autora a reparação civil dos prejuízos suportados em razão da alienação extrajudicial de veículo automotor após a tempestiva purgação da mora em ação de busca e apreensão antecedente. Narra a peça de ingresso ter a demandante celebrado contrato de financiamento sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, destinado à aquisição de veículo Toyota Corolla XEi 1.8 Flex, ano 2010, cujo adimplemento se ultimaria em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas no valor unitário de R$ 807,89 (oitocentos e sete reais e oitenta e nove centavos). Relata que, após o ajuizamento da ação de busca e apreensão registrada sob o nº 5013895-67.2022.8.08.0035, sobreveio a efetiva apreensão do bem em 27/07/2022, vindo a demandante, já no dia subsequente — 28/07/2022 —, a promover o pagamento integral do débito pendente, no montante de R$ 10.513,38 (dez mil, quinhentos e treze reais e trinta e oito centavos), perfazendo, assim, a regular purgação da mora. Sustenta, todavia, que, mesmo diante do pagamento tempestivo, a instituição financeira deixou de promover a restituição do bem, procedendo, ao revés, à alienação do veículo em leilão a terceiros, conduta que reputa configuradora de ato ilícito ensejador de danos extrapatrimoniais e materiais. Aduz, ademais, fazer jus à gratuidade da justiça, por se enquadrar como pobre na forma da lei, bem como estar a relação jurídica subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus probatório. Ao final, postula o julgamento de procedência dos pedidos para que se condene a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 100.496,00 (cem mil, quatrocentos e noventa e seis reais), montante que engloba o valor integral do veículo segundo a Tabela FIPE e a restituição das quantias adimplidas, além de condenação por danos morais em patamar a ser arbitrado pelo Juízo, sugerindo-se o valor da causa como parâmetro. Por meio do despacho inaugural acostado ao ID. 36416379, restou deferida a gratuidade da justiça à autora, ordenando-se, na mesma ocasião, a citação da parte ré. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação no ID. 37162193, oportunidade em que, preliminarmente, suscitou a ocorrência de conexão entre a presente demanda e a Ação de Busca e Apreensão nº 5013895-67.2022.8.08.0035; impugnou formalmente a concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora, sustentando ser inverídica a alegada hipossuficiência, em razão de adimplir a requerente prestações mensais de R$ 807,89, ter aportado entrada no valor de R$ 22.000,00 no financiamento de veículo Toyota Corolla — bem avaliado em mais de R$ 50.000,00 pela Tabela FIPE — e haver efetuado depósito judicial para purgação da mora no valor de R$ 10.513,38, fatos que, somados à contratação de patrono particular, afastariam a…
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