Processo 5022041-53.2026.4.04.7100
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5022041-53.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : JOEL FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JONAS CARVALHO BARCELLOS (OAB RS102715) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOEL FERREIRA DE OLIVEIRA em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre , com pedido liminar para que seja determinado à autoridade coatora indicada dê andamento ao requerimento administrativo protocolado sob nº 47637674, em 27/11/2026, em que o segurado busca a concessão de benefício por incapacidade. Decido. 1.1. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento quando houver fundamento relevante ( fumus boni iuris ) e possibilidade de ineficácia da medida se concedida somente ao final ( periculum in mora ). Ressalte-se que sendo excepcional a medida liminar, esta só deve ocorrer em situações graves de urgência manifesta ou risco de perecimento de direito, consubstanciando-se assim em regra de exceção ao princípio constitucional do contraditório. Com relação à excessiva demora na prolação de decisão administrativa, alegada na inicial, não se entende como razoável a demora de quase 3 meses desde o protocolo administrativo, sem que tenha havido análise, tardança essa que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5º, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei nº 9.784/99. A Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49 o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente. A demora não se afigura coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, mais ainda quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar. Eventuais deficiências estruturais da autarquia previdenciária não podem ensejar o descaso com as ações de interesse dos segurados da previdência, especialmente considerando a hipossuficiência dos segurados e o caráter social dos benefícios. A impetrante protocolou o requerimento na via administrativa em 27/01/2026. Ocorre que, desde então, não houve qualquer movimentação no processo administrativo, nada obstante o transcurso de quase 3 meses. - Do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, em 05/02/2021, homologou o acordo judicial firmado entre a União (AGU e Ministério da Cidadania), o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o INSS, nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC (Tema 1.066), transitado em julgado em 17/02/2021. A transação judicial homologada objetiva garantir duração razoável no trâmite dos requerimentos administrativos. No processo selecionado como representativo da controvérsia de repercussão geral no Tema 1066 se discutia uma ação civil pública coletiva. Com a finalidade comum em extinguir diversas ações com mesmo objeto, houve ajustamento entre as partes para adoção de prazos razoáveis e uniformes. O acordo foi homologado pelo Plenário do STF, com encerramento da questão e retirada do processo paradigma da sistemática da repercussão geral. Embora tenha havido a extensão do definido na autocomposição às ações coletivas com igual questionamento, não há óbice para aplicação do acordado às…
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