Processo 5022041-63.2023.8.08.0035

TJES • Despejo

Tribunal
Número CNJ
5022041-63.2023.8.08.0035
Classe
Despejo
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5022041-63.2023.8.08.0035 DESPEJO (92) REQUERENTE: JACIARA GALON REQUERIDO: VILMA APARECIDA ARIAS DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCIELI DOMINGOS DA VITORIA LUCHI - ES18665, MARCIANO FADINI - ES24428 SENTENÇA Vistos em inspeção I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO, ajuizada por JACIARA GALON em face de VILMA APARECIDA PIMENTA ARIAS., estando as partes devidamente qualificadas e representadas nos presentes autos. Narra a EXORDIAL (ID 29025580), em síntese, que parte Autora adquiriu, em leilão autorizado pelo credor fiduciário Banco Santander S/A, o imóvel constituído pelo Apartamento nº 1405 da Torre A, do Residencial Veracruz, situado na Rodovia do Sol, nº 3.420, Praia de Itaparica, Vila Velha/ES. Afirma que o imóvel encontrava-se ocupado pela antiga proprietária, ora Requerida, mas que, ao visitar o local com um chaveiro e o síndico, constatou que o apartamento havia sido abandonado, embora os pertences da Requerida ainda estivessem em seu interior. Requer, liminarmente e no mérito, a autorização judicial para o despejo dos bens e a imissão na posse do imóvel. Em DECISÃO (ID 29204272), a medida liminar foi indeferida. O Juízo apontou incongruências na técnica processual, ressaltando que a "ação de despejo" pressupõe a existência de um contrato de locação, o que não ocorre nos autos. Foi determinado que a Autora esclarecesse se pretendia a continuidade da demanda sob o rito adequado, apontando possível carência de ação. A Autora manifestou-se (ID 29437665 / 29437671), reiterando que adquiriu o imóvel em leilão e que não há contrato de locação, buscando apenas autorização judicial para que haja o “despejo” dos bens da antiga proprietária e gozar de seu domínio. O Juízo proferiu despacho (ID 30453947) solicitando que a Autora esclarecesse o local onde os bens seriam depositados às suas custas, mencionando a inadequação da via eleita em face da "ação de imissão de posse" prevista na Lei 9.514/97. Em resposta (ID 31375048), a Autora indicou endereço em São Roque do Canaã/ES para a guarda dos bens e pleiteou a citação por edital da Requerida. A citação por edital foi indeferida (ID 38084136) pelo não esgotamento dos meios de busca de localização. A Autora pugnou por consultas judiciais (ID 44436838) , o que ensejou uma série de despachos para efetuação de buscas em sistemas (IDs 54822474, 65323853, 65331009, 78076172). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção prematura no estado em que se encontra, tratando-se de análise de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado. II.I – Da Gratuidade da Justiça A Autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, acostando aos autos a declaração de hipossuficiência de ID 29026054. A declaração de pobreza firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme preceitua o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Sendo a presunção relativa (juris tantum), cabe ao magistrado analisar os elementos objetivos constantes nos autos para confirmar se há ou não fundadas razões que infirmem…

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