Processo 5022042-43.2023.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5022042-43.2023.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5022042-43.2023.4.04.7100/RS EXEQUENTE : MARLENE THOMAS ADVOGADO(A) : ELISA TORELLY (OAB RS076371) EXEQUENTE : ELISABETE COUTINHO ADVOGADO(A) : ELISA TORELLY (OAB RS076371) EXEQUENTE : ALICE THERESINHA KUNRATH ZANIOL ADVOGADO(A) : ELISA TORELLY (OAB RS076371) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença para a integralização da gratificação GDPST sem a devida proporcionalização aos proventos de aposentadoria. A parte executada apresentou documentação nos eventos 89 e 114 alegando o integral cumprimento da obrigação de fazer. A parte exequente impugnou a forma de implantação no evento 118. O núcleo de cálculos judiciais emitiu parecer no evento 126. A parte exequente manifestou-se no evento 135, ratificando as conclusões da contadoria. A parte executada apresentou petição no evento 136, discordando do parecer técnico. É o relatório. Decido. A parte exequente sustenta que a implantação da diferença da GDPST em rubrica genérica é insuficiente por acarretar o congelamento nominal da vantagem. Alega que tal procedimento viola a coisa julgada ao impedir que a parcela acompanhe futuras reestruturações e reajustes da carreira. Argumenta que a vantagem deve ser integrada na rubrica própria para preservar sua natureza variável e dinâmica. Por outro lado, a União defende o integral cumprimento da obrigação mediante a inclusão dos valores em folha de pagamento. O ente público sustenta a legalidade da utilização de rubricas genéricas para decisões judiciais com base no art. 7º do Decreto nº 2.839/1998. Aduz que as rubricas judiciais devem ser mantidas em valor nominal fixo para evitar a ampliação indevida do julgado por mecanismos automáticos de reajuste. A insurgência da parte exequente quanto à forma de implantação da vantagem merece acolhimento. A utilização da rubrica genérica “DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO” desnatura o provimento jurisdicional reconhecido no título executivo. O parecer da contadoria demonstra que tal procedimento gera descompasso entre o valor devido e o efetivamente recebido. A gratificação GDPST possui natureza variável, sendo calculada pela multiplicação de pontos pelo valor unitário atualizado. A implantação de rubrica estática e desvinculada constitui cumprimento imperfeito da obrigação de fazer. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Egrégio TRF4: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÕES. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, por ausência de interesse processual, sob o entendimento de que a obrigação de fazer (restabelecimento das gratificações GADF e FGR) foi cumprida pela União, mesmo sob rubrica genérica, e que a pretensão de parametrização extrapolaria a coisa julgada. O apelante busca a reforma da sentença para que as gratificações sejam implementadas em rubricas próprias, garantindo a correta parametrização e reajustes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a implementação das gratificações GADF e FGR sob rubrica genérica cumpre a obrigação de fazer determinada em título executivo judicial (ação coletiva 2005.71.00.035162-5) ou se é necessário o restabelecimento em rubricas próprias que assegurem a evolução remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem, ao considerar suficiente a implementação do valor sob rubrica…

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