Processo 5022042-76.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5022042-76.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5022042-76.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIQUEIAS BURGARELLI FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FUNDACAO CARLOS CHAGAS Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE PINA DYNA CAMPOS - ES9428 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, aforada por MIQUÉIAS BURGARELLI FERREIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS – FCC, sustentando a parte autora, em síntese, que participou do concurso público regido pelo Edital SEGER/SEDU nº 01/2024 para o cargo de Professor B – História, concorrendo às vagas reservadas aos candidatos negros/pardos, tendo obtido pontuação suficiente para classificação na lista de cotistas. Aduz que, após submissão ao procedimento de heteroidentificação, teve sua autodeclaração racial indeferida pela comissão avaliadora, mediante decisão supostamente genérica e desprovida de fundamentação individualizada. Sustenta, ainda, que houve irregularidade na composição da banca examinadora, bem como divergência interna entre os membros da comissão recursal, a qual teria julgado o recurso administrativo pelo placar de 2x1. Afirma que a exclusão da lista de cotistas culminou em sua eliminação prática do certame, uma vez que sua classificação na ampla concorrência seria insuficiente para futura nomeação. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar sua reinclusão provisória na lista de candidatos cotistas, assegurando sua permanência no concurso público e eventual reserva de vaga até julgamento final da demanda. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, analisando as questões de fato que se fazem necessárias à plausibilidade das alegações, tenho que não se evidencia, neste momento processual inicial, ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção jurisdicional imediata no procedimento de heteroidentificação realizado pela banca examinadora do certame. Com efeito, os documentos acostados aos autos demonstram que a parte autora efetivamente se autodeclarou parda no ato de inscrição do concurso público, tendo sido inicialmente classificada na lista de candidatos negros. Todavia, também se verifica que a Comissão de Heteroidentificação concluiu pelo não enquadramento fenotípico do candidato nas vagas reservadas, entendimento posteriormente mantido em sede recursal. É certo que a decisão originária da comissão apresenta fundamentação sucinta. Entretanto, em análise preliminar própria desta fase processual, observa-se que a decisão recursal administrativa trouxe motivação mais detalhada, descrevendo expressamente os elementos fenotípicos considerados pela maioria dos avaliadores, tais como pele clara, cabelos lisos, traços finos, nariz e lábios finos, concluindo que o candidato não seria socialmente identificado como pessoa negra/parda. Ademais, embora tenha havido divergência entre os membros da banca recursal, com julgamento por maioria de 2x1, tal circunstância, por si só, não…

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