Processo 5022045-95.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5022045-95.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5022045-95.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIANFRANCO LESKEWSCZ NUNES DE CASTRO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID - ES10093 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GIANFRANCO LESKEWSCZ NUNES DE CASTRO em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A Narra a parte autora, em síntese, que ao tentar realizar a transferência de titularidade da unidade consumidora correspondente ao imóvel residencial que alugou, situado no bairro Itapuã, em Vila Velha/ES, teve seu pedido negado pela requerida sob a justificativa de existência de débitos pendentes em seu nome. Afirma que, ao buscar informações nos canais de atendimento, tomou conhecimento da existência de cobranças no valor total de R$ 5.071,68 (cinco mil e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), originárias de uma instalação comercial na cidade de Linhares/ES, a qual desconhece e com a qual aduz não possuir qualquer vínculo contratual ou posse. Relata, ainda, que tais débitos contestados ensejaram a negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, especificamente no Serasa, por uma dívida apontada no valor de R$ 3.270,86 (três mil duzentos e setenta reais e oitenta e seis centavos). Ademais, relata o apontamento de protesto em seu desfavor no Cartório do 1º Ofício de Linhares/ES, no valor de R$ 1.172,38 (mil cento e setenta e dois reais) e, sustenta que as referidas restrições impactaram negativamente o seu score de crédito, culminando na recusa de um financiamento para a aquisição de um veículo. Diante de tais fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão das restrições e a determinação de transferência da titularidade da unidade consumidora, bem como, no mérito, a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Decisão de id. 98243466 deferindo os pedidos de tutela de urgência antecipatória, determinando que a ré promovesse a alteração da titularidade da fatura de energia do imóvel para o nome do autor, sob pena de multa. Na mesma oportunidade, oficiou-se para a baixa das restrições no Serasa e para a suspensão da exigibilidade do título protestado na Comarca de Linhares/ES, determinando-se também o cancelamento da audiência de conciliação e a citação da requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos, conforme id, 99662566, requerendo a sua habilitação e juntando instrumentos de procuração e substabelecimento, oportunidade em que informou estar ciente do prazo legal para defesa. Posteriormente, certidão lavrada pela Secretaria do Juízo atestou o decurso do prazo processual sem que a requerida apresentasse qualquer resposta ou peça contestatória, em id. 100762418. A parte autora atravessou petição informando a ausência de defesa em id. 101222706, pugnando pelo reconhecimento da revelia da requerida e…

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