Processo 5022046-80.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5022046-80.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5022046-80.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA DE SOUZA SILVA FREITAS REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA BARCELLOS DE OLIVEIRA - ES31181 SENTENÇA Cuidam os autos de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por PAULA DE SOUZA SILVA FREITAS, suficientemente qualificada, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, em meio à qual sustenta a Autora, em apertada síntese, que i) seria beneficiária de plano de saúde administrado pela Requerida; ii) em razão de quadro clínico caracterizado por Disautonomia cardiovascular grave, Neuropatia autonômica imunomediada e Síndrome de Sjögren, se encontraria sob cuidados especializados junto a equipe multidisciplinar; iii) após apresentar episódios de taquicardia paroxística noturna incapacitante, com despertares abruptos e sintomas autonômicos severos, lhe fora prescrita, por cardiologista, a realização do exame Monitorização Prolongada por Loop Recorder Externo por 15 (quinze) dias; iv) apesar de indicada a urgência na realização do exame e da cobertura contratual existente, a operadora teria se recusado a autorizá-lo em função de não se encontrar inserido no rol de procedimentos da ANS. Por entender abusiva a postura, ingressara com a presente a bem de ver a operadora compelida a autorizar e a custear o exame em tela. Com a petição inicial foram juntados documentos. Após a distribuição da demanda, foi proferida decisão reconhecendo a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, deferindo-se a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e a tutela de urgência para determinar que a requerida autorizasse e custeasse integralmente a realização do exame prescrito, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária (Id 98260234). Em Id 98334690 fora interposto Embargos de Declaração, pela Autora, a bem de obter a correção de erro material no pronunciamento anterior, em meio ao qual haveria equívoco relacionado à indicação do seu nome. Após citada, a Requerida se manteve silente, deixando de apresentar resposta à pretensão. Em peça de Id 99529281, noticiara a Autora ter a Ré cumprido tardiamente a determinação antes emanada, sustentando que a autorização inicialmente fornecida não teria lhe possibilitado realizar efetivamente o exame que pretendia. Alegando que somente após novas diligências e contatos foi indicado estabelecimento apto à realização do procedimento, evidenciado o atraso no cumprimento da ordem judicial, o que justificaria a incidência das astreintes previamente fixadas. Vieram os autos conclusos. Eis o RELATO, com base no qual DECIDO. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, já que, a despeito de regularmente citada, deixara a Requerida de apresentar contestação, o que possibilita a incidência dos efeitos da revelia. Demais disso, a matéria aqui discutida se apresenta como predominantemente de direito, estando suficientemente instruída pelos documentos acostados aos autos, o que viabiliza a imediata análise meritória. Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de contestação acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na…

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