Processo 5022048-71.2014.4.04.7001

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5022048-71.2014.4.04.7001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022048-71.2014.4.04.7001/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : DORA DE CARVALHO VALE (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOSÉ ORLANDO RODRIGUES (OAB PR115970) EXECUTADO : LUCIANE ALBMA DE CARVALHO VALE (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOSÉ ORLANDO RODRIGUES (OAB PR115970) DESPACHO/DECISÃO 1 . Primeiramente, registro que restou prejudicada a apreciação dos pedidos de desbloqueio de ativos financeiros formulados pelas executadas Dora de Carvalho Vale e Luciane Albma de Carvalho Vale ( evento 389, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 e evento 390, PED_LIMINAR/ANT_TUTE2 ), haja vista que as importâncias que haviam sido constritadas via sistema SISBAJUD já foram desbloqueadas na forma do item "3" do  evento 370, DESPADEC1 (vide evento 379, DESPADEC1 , evento 386, SISBAJUD1 , evento 386, SISBAJUD2 , evento 388, SISBAJUD1 ,  evento 391, SISBAJUD3 ,  evento 392, SISBAJUD1 e evento 392, SISBAJUD2 ). 2.   Da alegação da ocorrência de prescrição intercorrente A parte executada suscita a ocorrência da prescrição intercorrente, alegando que "o primeiro pedido de buscas e penhoras não feitas data-se de 09/03/2015 com certidão negativa de 29/03/2015 (nov 22), sendo, portanto, 8 (oito) anos além do prazo do artigo 921, inciso III, §§1º a 5º, do Código de Processo Civil. Para as executadas, após esse ano, o prazo prescricional do próprio título executivo (ex: dívida de 5 anos) começa a correr" ( evento 389, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 e  evento 390, PED_LIMINAR/ANT_TUTE2 ). Instada a se manifestar, a Caixa Econômica Federal não se manifestou acerca da alegação da ocorrência da prescrição intercorrente ( evento 397, PET1 ). Vieram-me conclusos. Decido. 2.1 Consigno que este juízo já apreciou, em 15/12/2023 , arguição de prescrição apresentada anteriormente pela parte executada, rejeitando-a naquela ocasião ( evento 297, DESPADEC1 ). Assim, passo a analisar a nova arguição a partir desta data ( 15/12/2023 ) .  2.2 No campo do processo civil, especialmente no que tange à execução, o artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, determina a suspensão da execução pelo prazo de um ano quando o devedor não possuir bens penhoráveis. O Código de Processo Civil traz, ainda, inovação em relação ao diploma processual que o precedeu, prevendo de forma expressa, no artigo 921, § 4º, a prescrição intercorrente, que tem o seu início após o decurso do prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 921, §1º. Ainda que a prescrição intercorrente tenha sido reconhecida expressamente em lei, em relação às execuções em geral, somente com o advento do atual Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento jurisprudencial de que ela também operava na vigência do diploma processual anterior, conforme restou decidido no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 01, que resultou no seguinte acórdão: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do…

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