Processo 5022049-39.2021.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5022049-39.2021.4.04.9999/RS APELANTE : PAULO JUAREZ CASTRO ADVOGADO(A) : JONAS CALVI (OAB RS074571) ADVOGADO(A) : JORGE CALVI (OAB RS033396) ADVOGADO(A) : RAFAELA CALVI ECHER (OAB RS067869) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO APELO DO INSS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade rural em regime de economia familiar (19/04/1981 a 03/03/1991 e 03/07/1991 a 31/10/1991) e atividade especial (30/12/1993 a 22/06/2015), com concessão do benefício desde a DER (26/08/2013). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento e indenização de período de labor rural posterior a 31/10/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; e (ii) a validade do reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor no período de 30/12/1993 a 22/06/2015, contestada pelo INSS por suposta ausência de metodologia adequada na aferição do ruído. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prova material, corroborada pela prova testemunhal, demonstra a continuidade das atividades rurais exercidas pelo autor no mesmo núcleo familiar até 30/08/1993, sendo válida a documentação em nome do tio, pois comprovado o regime de economia familiar.4. O cômputo do tempo de serviço rural posterior à Lei nº 8.213/1991 (a partir de novembro de 1991) para aposentadoria por tempo de contribuição está condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes, conforme a Súmula 272 do STJ.5. A concessão do benefício previdenciário depende do efetivo recolhimento dos valores devidos, sendo vedado condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, nos termos do art. 492, p.u., do CPC.6. O INSS deve providenciar a emissão das guias para o recolhimento das contribuições devidas pelo período rural de 01/11/1991 a 30/08/1993, e, após o pagamento, o período deverá ser computado como tempo de contribuição, produzindo efeitos financeiros desde a DER.7. O reconhecimento da especialidade do período de 30/12/1993 a 22/06/2015 é mantido, pois a sentença se baseou em laudo pericial judicial e PPP que registraram exposição a ruído em níveis superiores aos limites legais, sendo a exigência da NHO-01 meramente recomendatória e o segurado não pode ser prejudicado por falha formal da empresa, em conformidade com o Tema 1083 do STJ.8. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, e para correção monetária, INPC até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021.9. A verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual arbitrado na sentença, em razão do desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, §11, do CPC.10. É autorizada a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, observando-se a data da Sessão de Julgamento como limite e as diretrizes do Tema 995 do STJ, bem como a inviabilidade de reafirmação para…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.