Processo 5022049-45.2023.4.02.5110
TRF2 • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5022049-45.2023.4.02.5110/RJ EMBARGANTE : ANA CRISTINA DIOGO PEREIRA ADVOGADO(A) : RENATA SIMONE GARCIA NERY (OAB RJ184647) DESPACHO/DECISÃO Ana Cristina Diogo Pereira opôs embargos à execução fiscal n. 5006265-33.2020.4.02.5110, tendo o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 4ª Região como parte embargada. A petição inicial foi protocolizada em 6/12/2023 ( evento 1 ). A parte embargante suscitou incompetência territorial, porquanto domiciliada em Itaboraí. No mérito, alegou: 1. Inocorrência dos fatos geradores dos créditos perseguidos na execução de origem (anuidades dos anos de 2012, 2013, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020), porque nunca exerceu a profissão e porque sua inscrição provisória no Conselho corporativo, requerida no ano de 2005, nunca foi transformada em inscrição definitiva, pelo fato de nunca ter concluído o curso de Radiologia. Nesse passo, afirmou ter reputado sua inscrição como cancelada, mas, pelo contrário, teve que promover o cancelamento, no ano de 2021, com pagamento de “taxa” de cancelamento, no importe de R$ 199,59. 2. Nulidade da constituição do crédito, porque os valores das anuidades teriam sido fixado por Resolução, norma infralegal. 3. Cerceamento de defesa, na esfera administrativa, porque não teria sido notificada. 4. Prescrição, porque a credora teria deixado de propor execução em tempo hábil. Defendeu a procedência de seus embargos, com a condenação da parte adversa a suportar os ônus próprios da sucumbência. Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Os embargos foram recebidos, sem efeito suspensivo, oportunidade em que os benefícios da Justiça gratuita foram deferidos ( evento 8 ). A parte embargada rechaçou ( evento 11 ) a pretensão posta na peça vestibular. Depois, a parte embargante reiterou os termos da inicial ( evento 16 ). Em seguida, a parte embargada apresentou documentos voltados à comprovação de que teria notificado a contribuinte, na seara administrativa ( evento 23 ). Reiterou os termos dessa manifestação ( evento 33 ). Logo depois, a parte embargante pleiteou o ressarcimento do montante relativo ao cancelamento da inscrição que reputava já cancelada ( evento 28 ). Reiterou os argumento defensivos ( evento 40 ). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 1. Da incompetência territorial . As Certidões de Dívida Ativa foram extraídas do Livro da Dívida Pública, nelas constando que a contribuinte era domiciliada no Município de Queimados ( evento 1 – CDA3 ). O mesmo endereço consta no boleto de cancelamento da inscrição profissional, emitido em 2021 ( evento 1 – OUT10 do embargos ). Aquele foi o domicílio informado pela contribuinte quanto realizou sua inscrição nos quadros do Conselho corporativo, sem alteração posterior, cuja responsabilidade recai sobre a profissional inscrita. Era o endereço que dispunha a credora ao tempo em que demandou a execução. Portanto, a ação foi ajuizada corretamente na Subseção Judiciaria que atende ao Município de Queimados, e não na que, em 17/9/2020 ( evento 1 da execução ), atendia ao Município de Itaboraí. O pleito de declínio de competência é improcedente . Intime-se . Do fato gerador . A parte embargante sustentou ter realizado sua inscrição, mas nunca promoveu a inscrição definitiva, porque não se formou no curso de Técnico em Radiologia. Consta uma cópia de documento de identificação emitido, em 9/12/20 05 , pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 4ª Região, com validade até 12/12/2006,…
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