Processo 5022060-19.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5022060-19.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5022060-19.2026.4.04.0000/RS AGRAVADO : CENI SAMPAIO WASCKOW ADVOGADO(A) : SERGIO RENATO BECKER LESSA (OAB RS012754) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do Juízo de origem que, em sede de cumprimento de sentença, fixou prazo para cumprimento da obrigação de fazer em 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, nas seguintes letras (evento 1 - DOC_IDENTIF2): Vistos. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50, não revogado pelo art. 1.072, inciso III, do novo CPC. Assim, recebo a petição inicial e estendo à parte exequente o benefício da gratuidade judiciária. Intime-se o réu para que, no prazo de 15 dias, cumpra a obrigação de fazer estabelecida em sentença. Fixo a multa-diária pelo descumprimento no valor de R$ 300,00, até o limite de 60 dias-multa, com eventual configuração de litigância de má-fé acaso sua omissão configure injustificado descumprimento da ordem judicial. Descumprida a obrigação de fazer no prazo estabelecido, incidirão honorários advocatícios no valor equivalente a 10% do valor da causa. Intimem-se. Diligências legais. A parte agravante assevera, em síntese, a impossibilidade de prefixação de multa diária sem que haja demonstração de recalcitrância ou descumprimento injustificado, sob pena de banalização do instituto e afronta ao Tema 98 do STJ. Aduz que o valor excessivo da multa, que destoa do patamar de R$ 100,00 usualmente adotado pela jurisprudência desta Corte para casos análogos. Sustenta que a multa deve ser fixada em dias úteis, na medida em que não tem natureza jurídica de direito material, pois não é ressarcitória, indenizatória ou compensatória, sendo seu caráter eminentemente processual, inibitório e coercitivo. Menciona deva ser afastada a multa cominada por litigância de má-fé na medida em que, para sua caracterização, é necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa, o que não é o caso dos autos. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. É dever da Administração Pública pautar-se pelos princípios da legalidade e da eficiência, assegurando a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Na esfera federal, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seus artigos 48 e 49, o dever de emitir decisão em processos administrativos no prazo de até 30 (trinta) dias, salvo prorrogação motivada. Quanto à multa diária ( astreintes ), sua aplicação contra a Fazenda Pública é plenamente admitida como meio coercitivo para garantir a efetividade das decisões judiciais. Contudo, seu montante não deve ter caráter penal ou compensatório, mas sim inibitório, devendo ser arbitrado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para evitar o enriquecimento sem causa. A fixação do valor da multa imposta deve ser suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, não podendo ser excessiva. Verifica-se que, em casos envolvendo a Fazenda Pública (INSS), a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o valor da multa diária pode ser fixado inicialmente em patamar razoável, sem prejuízo de posterior ajuste. Em observância aos princípios da…

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