Processo 5022066-07.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5022066-07.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OZILENE GONCALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA ALMEIDA SILVA - ES40489 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade Temporária c/c Pedidos Subsidiários e Tutela de Urgência ajuizada por Ozilene Gonçalves de Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. A parte autora argumenta, em síntese, que: i) exercia a função de auxiliar de logística; ii) em 25/10/2024, sofreu acidente de trabalho típico quando teve seu pé direito atingido e prensado por uma paleteira, o que resultou em graves lesões ligamentares e articulares no pé e tornozelo direitos (CID 10 S90.3, R52.2, M79.6, M25.5, M76.7 e suspeita de G90.5); iii) em virtude do quadro incapacitante decorrente do acidente de trabalho, esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 10/11/2024 a 19/11/2024 (NB 719.058.666-1); iv) após a consolidação das lesões e com o agravamento de sua condição de saúde (dor crônica intensa e limitação de movimento), precisou se afastar faticamente do labor em 06/08/2025; v) requereu administrativamente novo benefício previdenciário em 20/02/2026 (NB 728.614.953-0), o qual foi indevidamente indeferido em 15/04/2026 por suposta "não constatação de incapacidade laborativa", a despeito de o próprio perito autárquico registrar "marcha discretamente claudicante" em seu exame físico; vi) faz jus à concessão de benefício previdenciário decorrente do infortúnio acidentário desde a data de início da incapacidade (DII) ou da DER, com as devidas conversões subsidiárias em aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, respeitada a prescrição quinquenal. Ao final, requer: i) a gratuidade da justiça; ii) a concessão de tutela de urgência para imediata implantação/restabelecimento da benesse; iii) a produção de prova pericial especializada. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. Decido. Sabe-se que conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada. Nos termos do artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito judicial, antes mesmo da citação do INSS, com vistas à agilização e eficiência do processo. Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”. Estabelecidas tais premissas, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto ao infortúnio sofrido e os impactos na capacidade laboral da parte requerente, além da contestação fundamentada quanto à existência de…
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