Processo 5022067-43.2023.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5022067-43.2023.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 14 - Des. Fed. Marcelo Saraiva
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5022067-43.2023.4.03.0000 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA AGRAVANTE: MS VISAO CAMPO GRANDE LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIEL LEIB ZUGMAN - SP343115-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FREDERICO SILVA BASTOS - SP345658-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MS Visão Campo Grande Ltda., em face r. decisão proferida pelo r. Juízo “a quo”, em sede de mandado de segurança, que indeferiu a medida liminar para que seja reconhecido seu direito de não incluir o valor do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Alega a agravante que os valores recebidos de ISS estão fora do conceito de faturamento/receita bruta, pois afiguram-se ônus fiscal cujo ingresso é integralmente repassado ao respectivo ente tributante - União Federal, razão pela qual não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme, aliás, tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR - Tema 69. A União intimada, apresentou contraminuta. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para reconhecer o direito da agravante recolher os tributos PIS e COFINS excluindo da sua base de cálculo o ISS, devendo a agravada abster-se da referida cobrança. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifesta-se pelo prosseguimento do feito (Id. 287174447). É o relatório. VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de origem, indeferiu o pedido liminar para que seja reconhecido o direito de não incluir o valor do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de excluir o valor do ISS destacado nas notas fiscais da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Conforme o disposto no v. acórdão, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. Tema nº 69: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Necessário destacar que, no julgamento dos embargos de declaração, opostos pela União Federal no referido RE nº 574.706/PR, a decisão restou assim consolidada, verbis: "TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral 'O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS' -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux."…

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