Processo 5022070-58.2021.4.04.7107

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5022070-58.2021.4.04.7107
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022070-58.2021.4.04.7107/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : ADRIANO NELSON DA SILVA ADVOGADO(A) : ADRIANO NELSON DA SILVA (OAB RS139544) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que o executado André Luis da Luz opôs nova exceção de pré-executividade ( evento 107, DOC1 ).  Alega, em síntese: a) a nulidade da demanda por ausência de notificação extrajudicial visando à constituição em mora; e b) a falta de liquidez e exigibilidade do título exequendo, sob o argumento de divergências nas datas constantes na cédula, nos valores da garantia, bem como nos endereços apostos no contrato e no documento de transferência do veículo. Forte nessas razões, pugna pelo recebimento do incidente com efeito suspensivo e pela extinção da execução. Intimada, a CEF apresentou impugnação ( evento 114, DOC1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da exceção de pré-executividade Inicialmente, é importante destacar que a exceção de pré-executividade constitui medida jurisdicional restrita, de cognição limitada a questões de ordem pública e que não demandam a dilação probatória (Súmula 393 do STJ). No caso, tenho que não merece ser acolhida a presente exceção de pré-executividade, pelas razões que passo a expor. Da (des)necessidade de notificação extrajudicial e constituição em mora Há que se destacar que existem dois tipos de mora: a) a mora  ex re ; e b) mora  ex persona . Na primeira, não há a necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial, pois ocorre automaticamente devido à previsão expressa no contrato em razão do descumprimento da obrigação, ao passo que na segunda é necessária a interpelação por parte do credor para a constituição do devedor em mora. No caso dos autos, estamos diante da mora  ex re,  tendo em vista a previsão expressa na cláusula sétima da Cédula de Crédito Bancário n° 0.000.000.000.541.821 ( evento 1, DOC6 ): Sendo assim, não há necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial para constituição em mora, eis que essa se perfectibiliza automaticamente após o descumprimento da obrigação. Para corroborar tal entendimento, transcrevo ainda os seguintes precedentes deste Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NOTIFICAÇÃO DO AVALISTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal contra a apelante, na condição de avalista de Cédula de Crédito Bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a notificação prévia do avalista para sua constituição em mora em execução de Cédula de Crédito Bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representando dívida certa, líquida e exigível, conforme o art. 28 da Lei nº 10.931/2004.4. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp n. 1.291.575/PR), consolidou o entendimento de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial para operações de crédito de qualquer natureza.5. A mora do devedor, inclusive do avalista, em contratos de mútuo com amortização mensal previamente estipulada, é ex re, ou seja, ocorre automaticamente com o inadimplemento da obrigação, independentemente de notificação, conforme o art. 397 do Código Civil. 6. A jurisprudência do TRF4 entende ser…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados