Processo 5022073-71.2021.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (3)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022073-71.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO : ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO : INSTITUTO CANDIDO MENDES EXECUTADO : ANDREYA MENDES DE ALMEIDA SCHERER NAVARRO ADVOGADO(A) : LEONARDO DOS SANTOS MAGALHÃES (OAB RJ254250) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO contra ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CANDIDO ANTONIO JOSE FRANCISCO MENDES DE ALMEIDA , para a cobrança de crédito tributário no montante de R$ 20.781.171,85, em valores de março/2021. Petição inicial, acompanhada de documentos (evento 1). Decisão que determinou a exclusão de CANDIDO ANTONIO JOSE FRANCISCO MENDES DE ALMEIDA do polo passivo, tendo em vista que não foi comprovado nos autos qualquer hipótese prevista nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, e a citação da parte executada (evento 3). ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL compareceu aos autos e requereu a suspensão do processo em razão do Tema 987 do STJ e da existência de negociação entre as partes (evento 8). Determinada a suspensão do processo em razão do Tema 987 do STJ (evento 10). Certificada a citação da parte executada (evento 13). ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL informou a celebração de transação tributária e requereu a suspensão do processo (evento 19). A UNIÃO confirmou a transação tributária e requereu a suspensão do processo (evento 26). A UNIÃO informou a rescisão do parcelamento e requereu a inclusão no polo passivo de SOPLANTEL PLANEJ E ASSIST TECNICA E ESPECIALIZADA S A , do INSTITUTO CANDIDO MENDES , de ANDREYA MENDES DE ALMEIDA SCHERER NAVARRO e de LUIZ FERNANDO MENDES DE ALMEIDA (eventos 29 e 34). Decisão que determinou a inclusão no polo passivo de SOPLANTEL PLANEJ E ASSIST TECNICA E ESPECIALIZADA S A , do INSTITUTO CANDIDO MENDES , de ANDREYA MENDES DE ALMEIDA SCHERER NAVARRO e de LUIZ FERNANDO MENDES DE ALMEIDA , bem como a expedição dos respectivos mandados de citação (evento 37). Certificada a citação do INSTITUTO CANDIDO MENDES (evento 43). INSTITUTO CANDIDO MENDES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL alegou, em síntese, que: Figura na presente execução fiscal em decorrência da rescisão de um acordo de transação fiscal celebrado anteriormente; Por estar em processo de Recuperação Judicial, necessita assegurar o crédito executado sem comprometer sua viabilidade financeira; Indica à penhora um imóvel de sua propriedade (prédio e respectivo terreno) situado na Estrada da Canoa, nº 3520 (antiga Estrada da Pedra Bonita, 1009), no Rio de Janeiro/RJ, sob a Matrícula nº 88.079 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital/RJ, cuja área total estimada é de 159.680,00m²; A idoneidade e a suficiência da garantia apresentada estão atestadas por Laudo Técnico de Avaliação Mercadológica emitido em 05/09/2021 pelo Engenheiro Filipe de Lemos Pires, o qual avaliou o bem no montante de R$ 130.793.872,00; O valor do imóvel supera em mais de 100 vezes o valor total da causa, garantindo o juízo de forma robusta; Ressalta que o referido bem já integrava o rol de garantias previstas na cláusula 4ª do acordo de transação rescindido, de modo que sua aceitação está vinculada às condições previamente estabelecidas naquele instrumento; Requereu o recebimento da nomeação com a lavratura do termo de penhora sobre o imóvel e a imediata suspensão de quaisquer atos de constrição patrimonial, tais como…
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