Processo 5022074-05.2022.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022074-05.2022.4.03.6100 IMPETRANTE: LINCON FERNANDES DE LIMA NETO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ISABELLA FERNANDES PEREIRA - GO65832 IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO FNDE, DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, MINISTERIO DA SAUDE, CHEFE DE GABINETE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE ADVOGADO do(a) IMPETRADO: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A ADVOGADO do(a) IMPETRADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: PAULO CESAR SANTOS - DF12385 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por LINCON FERNANDES DE LIMA NETO contra ato do DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E DIRETOR PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que determine "o abatimento de 1% (um por cento) para cada mês trabalhado no abatimento da Pandemia da Covid - 19, contabilizando o total de 15 (quinze) meses entre o período de março de 2020 a dezembro de 2021, resultando no abatimento de 15% (quinze) meses sobre seu saldo devedor atual no valor R$ 496.442,77 (quatrocentos e noventa e seis mil quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos).". (ID 261176822, fl. 15) Relata o impetrante ser médico graduado em Medicina pela PUC-GO. Narra ter firmado contrato de abertura de crédito estudantil com o FNDE para de custear seus estudos, com prazo de amortização de 228 meses, iniciado em 05/01/2022. (ID 261176822, fl. 3) Afirma que, logo que formado, em razão da necessidade de enfrentamento à pandemia Covid-19 em todo o país, foi contratado para atender no SUS, laborando de junho a setembro de 2020, no Hospital de Campanha de Macapá, de dezembro de 2020 a maio de 2021, no Hospital Municipal da Brasilândia e de agosto de 2021 a dezembro de 2021, no Hospital Professora Lydia Storópoli, completando um total de 15 (quinze) meses. (ID 261176822, fl. 3) Informa que, em razão disso, adquiriu direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES, na forma das Leis nº 12.202/2010 e 14.024/2020. (ID 261176822, fl. 5) Sustenta que a legislação portou previsão acerca da necessidade de ser médico e de ter trabalhado no combate à Covid-19 pelo SUS, por, no mínimo, 6 (seis) meses, como requisitos para obter o abatimento do valor do financiamento, os quais foram plenamente preenchidos pelo impetrante. (ID 261176822, fl. 6) Defende que, embora a Lei nº 14.404/20 tenha previsto o estado de calamidade até dezembro de 2020, é evidente que este se estendeu durante o ano de 2021, de modo que o direito ao abatimento deve se estender, da mesma forma, aos profissionais que trabalharam no enfrentamento à pandemia Covid-19, no ano de 2021. (ID 261176822, fl. 7) Assevera ter direito ao abatimento de 15% (quinze por cento) sobre o saldo devedor atual de R$ 496.442,77, resultando num decréscimo de, aproximadamente, R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). (ID 261176822, fl. 13) Requer, assim, a concessão da liminar para abatimento do valor do saldo devedor no percentual de 15% (quinze por cento), referente aos 15 meses (março de 2020 a dezembro de 2021) trabalhados no combate à pandemia de Covid-19, e, ao final, a…
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