Processo 5022076-15.2025.4.03.6182

TRF3 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5022076-15.2025.4.03.6182
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5022076-15.2025.4.03.6182 EMBARGANTE: RUVIA TANAKA EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de embargos à execução apresentados por RUVIA TANAKA, assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em face de execução fiscal que lhe foi oposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FÁRMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO. Alega a parte embargante, em síntese: a) A ocorrência da prescrição intercorrente, já que a primeira ciência da tentativa frustrada de citação ocorreu em 18 de julho de 2017, enquanto a citação pessoal da sócia embargante somente foi efetivada em 26 de março de 2024, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; b) A anulabilidade do contrato social da empresa originalmente executada, já que à época de sua constituição, DANIELA TANAKA, irmã da embargante, contava 17 anos de idade, sem que seus genitores a tenham assistido no momento da celebração do contrato; c) A impenhorabilidade da quantia bloqueada até o limite de 40 salários-mínimos. Os embargos foram recebidos efeito suspensivo (id 414385117). A parte embargada apresentou impugnação (id 431347688), pugnando pela improcedência dos pedidos. Em suma, sustentou a inocorrência da prescrição intercorrente, considerando que o pedido de redirecionamento foi realizado em 18/12/2018, deferido em 04/10/2021 e a efetivação da citação ocorreu em 26/04/2024. Quanto à alegada anulabilidade do contrato social, argumenta que é irrelevante o fato de a sócia DANIELA contar com 17 anos de idade na data da constituição da sociedade, já que esta sócia não foi incluída no polo passivo da execução fiscal. Ainda, afirma que Daniela ostentava o estado civil de casada na época da Constituição da empresa de modo que teria ocorrido sua emancipação em razão do casamento. No que toca ao bloqueio de valores via Sisbajud, assevera que não há nos autos qualquer comprovação da natureza impenhorável dos valores. Assim, pugnou pela manutenção do bloqueio. A parte embargante não apresentou réplica. Instadas, as partes não requereram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. Decido. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Prescrição intercorrente O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo no âmbito do Resp. 1.340.553/RS, fixou o entendimento segundo o qual, com a ciência da parte exequente de que não houve a citação de qualquer dos executados, ou de que não foi encontrado nenhum bem sobre o qual possa recair a penhora, tem início, imediatamente, o iter estipulado no artigo 40, da Lei 6.830/80. Com efeito, conforme o novo posicionamento adotado pela Corte de Uniformização Jurisprudencial, o lustro prescricional tem início, independentemente da vontade das partes, a partir do momento que se constata a impossibilidade de citação ou a ausência de bens penhoráveis. Confiram-se os termos da ementa do sobredito precedente, com os nossos destaques: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE…

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