Processo 5022076-79.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5022076-79.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CARLOS GUSTAVO SORATTO ADVOGADO(A) : MAURICIO ALCANTARA DA SILVA (OAB SC061669) AGRAVADO : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JOSEANE CANDICE ROSENBROCK OECHSLER (OAB SC022491) ADVOGADO(A) : MARIO ANTONIO ROSENBROCK (OAB SC010542) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado CARLOS GUSTAVO SORATTO contra decisão interlocutória ( evento 95, DESPADEC1 ) que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados em suas contas bancárias formulada no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por HDI SEGUROS S.A. em face do agravante e de CARLOS AUGUSTO SORATTO . Nas razões do recurso ( evento 1, INIC1 ), a parte recorrente sustenta, em síntese, que: a) " os valores bloqueados são provenientes unicamente de seus recebimentos da empresa Care to Beauty, LDA (Portugal), sendo mantidos em contas no Brasil justamente para cobrir despesas existentes do Agravante. Tais verbas, sendo de natureza alimentar e essenciais para a sua manutenção, não podem ser objeto de constrição judicial "; b) " os valores bloqueados nas contas do Agravante totalizam R$ 10.829,63 (dez mil, oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos), os quais estão muito aquém do limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos ". Daí extrai os seguintes pedidos: Diante do exposto, requer o Agravante a Vossa Excelência: 1. O conhecimento e o provimento do presente Agravo de Instrumento; 2. A concessão do efeito suspensivo para determinar, de imediato, o desbloqueio e liberação dos valores constritos nas contas do Agravante, em razão da presença do *fumus boni iuris* e do *periculum in mora*; 3. O deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita recursal; 4. A reforma integral da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando-se o seu imediato desbloqueio e liberação em favor do Agravante; 5. A intimação do Agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. É o relatório. Decido. 1. Preliminares Não há preliminares em contrarrazões para análise. 2. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 3. Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento nos arts. 932 do CPC e 132 do RITJSC, que permitem ao Relator dar/negar provimento ao recurso sem necessidade de submissão ao colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 4º do CPC). Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016). Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente. Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE…
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