Processo 5022081-90.2024.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5022081-90.2024.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022081-90.2024.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: SABIR BUTT ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MICHELE ALVES CARREIRO - SP396111-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA HELOISA GROSSO RODRIGUES DE MATTOS DOS ANJOS - SP371216-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sabir Butt, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. ENTREGA DA DCTF. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174 CTN. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. ALTERAÇÃO DE VALORES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão na qual o MM Juízo a quo rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora agravante (ID 301412443), não acolhendo as alegações de nulidade dos créditos tributários por ausência de notificação durante o procedimento administrativo e decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) regularidade da constituição dos créditos tributários; (ii) configuração da decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3.1. Sabe-se que a denominada "exceção de pré-executividade" admite a defesa do executado sem a garantia do Juízo somente nas hipóteses excepcionais de ilegitimidade de parte ou pagamento documentalmente com prova do cancelamento de débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, ou seja, a sua admissibilidade deve basear-se em prova inequívoca não sendo cabível nos casos em que há necessidade de produção de provas, o que ocorre no caso em tela. 3.2. A constituição do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorre com a data do vencimento ou com a entrega da declaração pertinente, o que for posterior, de acordo com o princípio da actio nata, tema já pacificado e mesmo objeto de Súmula do STJ. Princípio da actio nata. Súmula 436/STJ. 3.3. O prazo prescricional é quinquenal, conforme previsto pelo art. 174, caput, do CTN. 3.4. A jurisprudência é inequívoca quanto à interrupção da prescrição apenas na hipótese de a declaração retificadora apresentar alteração de valores. Mantidos esses e promovida retificação tão somente quanto a aspecto formal, o termo a quo da prescrição é a data da entrega da declaração original; por sua vez, ocorrendo somente alteração parcial dos valores originalmente declarados, apenas em relação a esses haverá recontagem do prazo. 3.5. No caso em tela, os créditos tributários - relativos aos exercícios de 2015 a 2018 (ID 301410123) - foram constituídos por meio da entrega das Declarações de Ajuste (ID 301412436 - 32 a 59/66), não se fazendo necessária a notificação. Por sua vez, o ora agravante apresentou Declarações retificadoras em 14.10.2019 e em 30.04.2019 para todos os exercícios em questão; proposta a Execução Fiscal em 17.07.2023, conforme consta da própria decisão agravada, não configuradas a decadência ou a prescrição dos créditos ora combatidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de Instrumento improvido. Tese de Julgamento: Súmula 393/STJ: "A exceção de pré - executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Súmula 436/STJ: "A…

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