Processo 5022092-33.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5022092-33.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BEATRIZ WENDHAUSEN RABELLO ADVOGADO(A) : MAINE PAES PEREIRA KONIG (OAB SC054119) AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO ANTONIO VIEIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIA GALIBERNE FERREIRA (OAB SC009183) ADVOGADO(A) : AMAURI JOÃO FERREIRA (OAB SC002016) ADVOGADO(A) : JESSICA FABIANA DE LOYOLA RAMOS (OAB SC025658) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitera-se o relatório constante da decisão liminar (Evento 11.1 ): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por B. W. R. em face da decisão proferida pelo 1º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0045722-72.2005.8.24.0023 . Sustenta a parte agravante, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente ; subsidiariamente, defende a nulidade da penhora no rosto dos autos do inventário . Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo, a fim de a) suspender os efeitos da decisão agravada; b) sustar a penhora/anotação no rosto dos autos do inventário; c) impedir o levantamento de quaisquer valores pela agravada até o julgamento final deste recurso. Ao final, pugna pelo provimento da irresignação para reformar a decisão interlocutória combatida, extinguindo-se a execucional em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente , ou, subsidiariamente, declarar a nulidade da penhora no rosto dos autos do inventário, com a invalidação dos atos subsequentes dela decorrentes . Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. O efeito suspensivo foi indeferido (Evento 11.1 ). Contrarrazões no Evento 17.1 . Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. DECIDO. 1. Juízo de admissibilidade Verifica-se que o agravo, além de tempestivo, é cabível (CPC, art. 1.015), o preparo é dispensado por força da gratuidade judiciária, a parte está regularmente representada e as razões desafiam a decisão objurgada. Por consequência, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, em especial, aqueles delineados nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, conheço do reclamo. 2. Julgamento Monocrático No caso concreto, cumpre destacar a possibilidade do julgamento monocrático, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional. Neste sentido, dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento…
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