Processo 5022093-96.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5022093-96.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Marianne Judice de Mattos
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5022093-96.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: GRACIEMA PONCIO TRISTAO BOGHI RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. LIPEDEMA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM TÉCNICA “LASER ONE STEP”. TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF NA ADI Nº 7.265. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio integral de procedimento cirúrgico prescrito à autora, inclusive com a técnica específica “Laser One Step” e respectivos materiais, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. A parte autora, beneficiária de plano de saúde e portadora de lipedema, postulou o custeio de lipoaspiração linfoprotetora assistida com tecnologia Laser One Step, após negativa administrativa fundada na ausência de previsão contratual e de inclusão no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a tutela de urgência que impôs o custeio de procedimento não previsto no rol da ANS observa os requisitos fixados pelo STF na ADI nº 7.265 para cobertura excepcional extra-rol; e (ii) estabelecer se estão presentes, no caso concreto, elementos que justifiquem a manutenção da medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, na ADI nº 7.265, conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 e assentou a possibilidade de cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS apenas quando presentes, cumulativamente, prescrição por profissional habilitado, inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise, ausência de alternativa terapêutica adequada no rol, comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS e existência de registro na Anvisa O precedente vinculante também exige prova do prévio requerimento administrativo, análise do ato de não incorporação à luz do caso concreto, aferição dos requisitos técnicos com consulta prévia ao NATJUS, sempre que disponível, ou a especialistas, vedada fundamentação exclusiva em prescrição, relatório ou laudo apresentado pela parte. No caso, o conjunto probatório então produzido não demonstra o preenchimento dos requisitos indicados no precedente vinculante, sobretudo quanto à ausência de alternativa terapêutica adequada no rol, à comprovação robusta de eficácia e segurança da técnica indicada e à existência de enquadramento regulatório excepcional que imponha a cobertura obrigatória. O procedimento postulado se apresenta, em princípio, como técnica adjuvante à lipoaspiração convencional, destinada à potencialização de resultados mediante emprego de tecnologia a laser, sem demonstração técnica idônea, neste momento processual, de imprescindibilidade terapêutica apta a impor o custeio contratual. A manutenção da tutela de urgência também projeta risco de dano à parte agravante, pois, se a medida não vier a ser confirmada na sentença, incidirá a regra do art. 302 do CPC quanto à responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da efetivação da tutela IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso…

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