Processo 5022098-40.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5022098-40.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : ANGELA CRISTINA DRI (OAB SC054897) ADVOGADO(A) : ELISANDRA RIFFEL CIMADON (OAB SC025780) ADVOGADO(A) : BRUNO DE OLIVEIRA LOPES (OAB SC025690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SIRLENE TODT WEINHEIMER , representada por curador especial, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Videira, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 50044642220258240079 , rejeitou a impugnação da devedora e determinou o prosseguimento do feito executivo (Evento 29.1 ) . A parte agravante requer a reforma da decisão para declarar a nulidade dos atos processuais posteriores à intimação para pagamento, com o retorno dos autos à origem a fim de que seja providenciada regular intimação pessoal da executada. Sustenta, para tanto, que a tentativa de intimação via AR restou frustrada com a anotação "desconhecido" , o que compromete o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, especialmente porque a executada é representada por curador especial, impondo maior rigor na verificação da regularidade da comunicação processual. Subsidiariamente, pleiteia a anulação ou reforma da decisão por fundamentação insuficiente, com a determinação de nova apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. Aduz que há indicativo de tratativas de acordo iniciadas pela própria exequente após o trânsito em julgado, cuja apuração foi indevidamente afastada por decisão genérica, resultando em nulidade processual. Postula, ainda, a reforma da decisão no ponto em que deixou de fixar a remuneração ao curador especial no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, alegando sua incidência conforme o art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 e a Resolução CM/TJSC n. 5/2019. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo, para sobrestar o andamento do cumprimento de sentença e impedir a prática de atos constritivos até o julgamento final do agravo. Aduziu a presença concomitante do fumus boni iuris , evidenciado pelas nulidades e vícios de fundamentação apontados, e periculum in mora , consubstanciado no risco iminente de constrição patrimonial (penhoras e bloqueios) antes da regular instauração do contraditório (Evento 1.1 ). Foi deferida a tutela provisória, determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento em definitivo do recurso (Evento 11.1 ). A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso ou, subsidiariamente, pela determinação de imediato prosseguimento do feito na origem, com a citação por edital prevista à legislação (Evento 20.1 ). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO . 1. Admissibilidade A insurgência voluntária mostrou-se tempestiva e preencheu os demais pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual admito o seu processamento. Dispensado o recolhimento do preparo, em razão da justiça gratuita deferida precária e exclusivamente para esse ato processual, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil (Evento 11.1 ). 2. Julgamento Monocrático Impõe-se destacar a possibilidade do julgamento monocrático na hipótese, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional. Nesse sentido, dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.