Processo 5022098-63.2022.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N.º 5022098-63.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª APELANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 3ª APELANTE: EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO JARDIM DOS IPÊS – SPE LTDA 1º APELADOS: WILKSON PEREIRA DOS SANTOS ROCHA E DEISIANE DE JESUS ROCHA SANTOS 2º APELADOS: WILKSON PEREIRA DOS SANTOS ROCHA E DEISIANE DE JESUS ROCHA SANTOS 3º APELADOS: WILKSON PEREIRA DOS SANTOS ROCHA E DEISIANE DE JESUS ROCHA SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOTEAMENTO URBANO. INFRAESTRUTURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. DOAÇÃO DA REDE À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Tripla apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando solidariamente concessionária de energia elétrica, empreendimento imobiliário e Município ao pagamento de compensação extrapatrimonial decorrente da demora superior a um ano e cinco meses na ligação de energia elétrica em lote urbano adquirido para moradia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a legitimidade passiva do Município em demanda relacionada à ausência de infraestrutura essencial em loteamento urbano; (ii) a responsabilidade da incorporadora e da concessionária pela demora na ligação de energia elétrica; (iii) os efeitos da doação da infraestrutura elétrica à concessionária; (iv) a incidência da Lei n.º 6.766/1979 quanto à obrigação de implementação e fiscalização da infraestrutura básica; (v) a configuração do dano moral decorrente da privação prolongada de serviço essencial; (vi) a adequação do quantum indenizatório fixado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica estabelecida entre adquirentes do lote e fornecedores do empreendimento possui natureza consumerista, atraindo a incidência dos arts. 2º, 3º, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor; 4. A Lei n.º 6.766/1979 impõe ao loteador o dever de implementação da infraestrutura básica do loteamento, compreendida pela energia elétrica pública e domiciliar, nos termos do art. 2º, § 5º, e do art. 18, inciso V, da redação vigente à época dos fatos; 5. O conjunto probatório demonstrou que a infraestrutura elétrica do loteamento foi executada e formalmente doada à concessionária em 1995, fato incontroverso corroborado por escritura de doação e certidão municipal de conclusão das obras de eletrificação; 6. A doação da rede elétrica à concessionária transfere a esta a responsabilidade pela gestão, manutenção e efetiva ligação do serviço às unidades consumidoras, não afastando a responsabilidade da incorporadora integrante da cadeia de fornecimento do produto imobiliário comercializado como apto à moradia; 7. A comercialização de lote urbano com promessa contratual de infraestrutura essencial pronta gera legítima…
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