Processo 5022098-67.2021.4.03.6100
TRF3 • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5022098-67.2021.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496 REU: ELLA SEMIJOIAS EMPREENDIMENTO LTDA., MARCELO HENRIQUE PICARELLI DE SOUZA, MARIA MADALENA COSTA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: MARCELO ADRYEL DIAS - SP311027 SENTENÇA Trata-se de embargos à ação monitória opostos por MARIA MADALENA COSTA OLIVEIRA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando afastar a cobrança promovida pela ré. Em síntese, a embargante objetiva a extinção do presente processo de cobrança argumentando que não foram apresentados os contratos de n.º 0235003000073817 e 0235197000073817, razão pela qual a petição inicial não teria sido acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda. Postula a atribuição de efeito suspensivo e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A embargada apresentou impugnação no ID. 326339960. Não houve requerimento de produção de outras provas (ID. 326339960 e 351847930). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Consoante a Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Contudo, a jurisprudência é consolidada no sentido de ser inaplicável o disposto no código consumerista quando o crédito é destinado ao fomento da atividade empresarial, visto que a pessoa jurídica não se enquadra no conceito de consumidora, utilizando o crédito como insumo no desempenho de sua atividade econômica. A par disso, a hipossuficiência da pessoa jurídica, a justificar a aplicação da legislação de consumo ao contrato em questão, tem por pressuposto a demonstração, em concreto, da vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. A propósito, transcrevo aresto do C. Superior Tribunal de Justiça assim ementado, in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo…
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