Processo 5022098-80.2021.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5022098-80.2021.4.04.9999/PR APELANTE : DARLI PESLEN GRANZOTTO ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ ZANETTI (OAB PR042078) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial por exposição a calor, mas negou o reconhecimento de atividade rural e a concessão de aposentadoria. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade por calor, enquanto a autora, em recurso adesivo, pleiteia o reconhecimento de períodos de labor rural e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de atividade especial por exposição a calor proveniente de radiação solar; e (ii) a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar ou como boia-fria para fins previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor com base na exposição a temperaturas anormais decorrentes de radiação solar não se sustenta, pois o calor é considerado agente nocivo para fins previdenciários apenas quando proveniente de fontes artificiais. A radiação solar não se enquadra como agente nocivo previdenciário, mesmo com exposição habitual e permanente, dada a existência de mecanismos de proteção individual, conforme jurisprudência (TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025).4. Contudo, a especialidade dos períodos controvertidos é mantida em razão da penosidade do trabalho exercido na lavoura de cana-de-açúcar. Tal labor envolve esforço físico intenso e contínuo, manejo de ferramentas cortantes, ambiente de trabalho precário e exposição a poeira e cinzas, caracterizando fatores deletérios à saúde do trabalhador, conforme entendimento desta Corte (TRF4, AC 5005183-55.2023.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, j. 09.09.2025).5. O reconhecimento do tempo de labor rural nos períodos de 26/07/1984 a 15/04/1985, de 10/12/1985 a 10/10/1986 e de 17/01/1987 a 31/10/1991 é possível, uma vez que a autora completou 12 anos em 26/07/1984, e o conjunto probatório é robusto.6. Os documentos juntados, como registros em CTPS, certidão eleitoral e documentos de familiares, constituem início de prova material suficiente do vínculo da autora com o meio rural, conforme o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99 e Súmula nº 73 do TRF4.7. A prova testemunhal é firme, coerente e convergente, confirmando o efetivo exercício do labor rural pela autora desde tenra idade, como boia-fria, em diversas propriedades e usinas, desempenhando atividades típicas do meio rural, o que corrobora o início de prova material, em consonância com as Súmulas nº 149 e nº 577 do STJ e os REsp 1.321.493/PR e REsp n. 1.348.633/SP.8. Para o trabalhador rural boia-fria, a exigência de prova material é mitigada, sendo suficiente que documentos, mesmo que frágeis, indiquem a vinculação ao meio rural e sejam complementados por prova testemunhal idônea e consistente. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida e apelação do…
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