Processo 5022103-35.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5022103-35.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENILTON SILVA MENEZES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se de uma demanda intitulada AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada por VALDENILTON SILVA MENEZES, suficientemente qualificado, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também qualificado, objetivando a revisão de cláusulas do contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária celebrado entre as partes. A bem de fundamentar sua pretensão, sustenta a parte Autora, em síntese, que em meio ao instrumento formal de ajuste se vislumbrariam diversas abusividades, notadamente às relacionadas à i) prática de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado, além de capitalizados, ii) cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos, iii) cobrança de tarifas administrativas, citando a ilegalidade das que teriam sido exigidas na forma de tarifa de cadastro e tarifa de registro de contrato; iv) venda casada na contratação de seguro. Em vista da situação, pugnara pela restituição em dobro dos valores que entende terem sido cobrados indevidamente, o que representaria um importe total de R$ 4.458,76 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos). A inicial veio acompanhada de documentos. Antes mesmo do recebimento da inicial, comparecera nos autos a instituição financeira Ré a bem de apresentar contestação, em meio à qual suscitara, preliminarmente, a necessidade de revogação da gratuidade de justiça concedida ao Autor, a inépcia da inicial por descumprimento do estabelecido no art. 330, §2º, do CPC, e a ausência de interesse de agir ante a não tentativa de solução amigável do impasse. No mérito, defendera a legalidade das cláusulas pactuadas. Réplica fora posteriormente oferecida pelo Requerente (Id 81670308), no bojo da qual foram refutadas as teses de defesa e reiterado o pedido de procedência da demanda. Vieram-me conclusos. Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate apenas versa sobre questões eminentemente de direito, encontrando-se suficientemente elucidada pelos documentos acostados aos autos, o que torna dispensável o ingresso em instrução. Inicialmente, passo à análise das questões preliminares suscitadas pela instituição financeira Ré, iniciando pelo exame da que se volta a deixar aparente a inépcia da inicial. Em relação ao ponto, tenho que razão não assiste à parte Ré, já que a peça vestibular preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, descrevendo de forma clara os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, permitindo a exata compreensão da lide e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, que, inclusive, contestou especificamente todos os pontos levantados. Veja que até mesmo o requisito específico a que faz alusão a casa bancária chegara a ser devidamente preenchido no caso vertente, já que o Autor indicara o valor…
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