Processo 5022104-87.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022104-87.2026.4.04.7000/PR AUTOR : Lyndon Johnson Lopes dos Santos ADVOGADO(A) : Lyndon Johnson Lopes dos Santos (OAB PR053200) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora após o deferimento parcial da tutela de urgência, por meio da qual requer, em síntese: a) a determinação para que a Caixa Econômica Federal deposite em juízo os valores debitados, em dobro; b) a fixação ou majoração da multa diária para R$ 1.000,00, limitada ao valor total objeto do pedido inicial; e c) o julgamento imediato da causa no estado em que se encontra. A parte autora sustenta que a União teria informado a inexistência de pagamentos nos sistemas da Receita Federal desde 01/01/2023, o que, em sua compreensão, confirmaria que os valores debitados de sua conta corrente não chegaram ao suposto destino. Afirma, ainda, que a Caixa Econômica Federal, em vez de cumprir integralmente a ordem judicial, interpôs recurso cautelar, alegando impossibilidade material de cumprimento e responsabilidade exclusiva da convenente pelo gerenciamento dos débitos. Decido. 2. A manifestação da parte autora deve ser recebida como pedido de complementação e efetivação da tutela provisória anteriormente deferida. Na decisão anterior, foi determinada a suspensão de novos débitos automáticos vinculados às rubricas impugnadas, bem como a apresentação, pela Caixa Econômica Federal e pela União, de informações técnicas destinadas a esclarecer a origem dos lançamentos, a existência de autorização do correntista, o convênio utilizado e o efetivo destino dos valores. A nova petição reforça a existência de dúvida relevante sobre a regularidade dos lançamentos questionados, especialmente diante da alegação de que a União não teria localizado pagamentos correspondentes em seus sistemas e da afirmação da Caixa de que não detém, em seus próprios registros, a autorização do correntista para os débitos. Esse quadro justifica a manutenção da tutela de urgência já deferida, bem como a necessidade de rigoroso cumprimento das determinações anteriormente impostas, pois permanece presente a plausibilidade da alegação de que os débitos automáticos foram realizados sem demonstração suficiente de autorização válida e sem correspondência claramente identificada com obrigação tributária reconhecida pela Receita Federal. Contudo, não há, por ora, fundamento suficiente para ampliar a tutela provisória a ponto de determinar o depósito judicial imediato, em dobro, de todos os valores pretéritos debitados. A repetição em dobro constitui consequência patrimonial de mérito e pressupõe exame mais aprofundado acerca da efetiva irregularidade dos débitos, da inexistência de engano justificável, da conduta imputável a cada ré, da origem da ordem de cobrança, da existência ou não de autorização e do destino final dos valores. Embora os elementos atualmente disponíveis sejam suficientes para impedir a continuidade dos lançamentos impugnados, ainda não autorizam, em cognição sumária, a antecipação praticamente integral do resultado econômico final da demanda. A providência cautelar adequada, neste momento, é impedir novos débitos e preservar a possibilidade de recomposição futura, sem converter a tutela provisória em antecipação satisfativa plena da condenação pretendida. Também não se mostra cabível, por ora, impor a multa diária. A imposição das astreintes poderá ser reavaliada se houver demonstração…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.