Processo 5022106-68.2026.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5022106-68.2026.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022106-68.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: LATICINIOS CATUPIRY LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUILHERME GANEN DO CARMO - SP528303 IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, GERENTE DE PROCESSAMENTO E COBRANÇA DE AUTO DE INFRAÇÃO - GEAUT, DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LATICÍNIOS CATUPIRY LTDA e filiais, em face contra ato do GERENTE DE PROCESSAMENTO E COBRANÇA DE AUTO DE INFRAÇÃO - GEAUT, DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), com pedido de medida liminar, cujo objetivo é determinar que a autoridade coatora se abstenha de impor, por meio de bloqueio automático, sistêmico ou massificado, qualquer obstáculo à geração, emissão, validação, retificação ou encerramento do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) referente às operações de transporte rodoviário de cargas contratadas pela impetrante e por todas as suas filiais, inclusive quando intermediadas por Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC), com fundamento na Medida Provisória nº 1.343/2026, nas Resoluções ANTT nº 6.077/2026 e nº 6.078/2026, ou em quaisquer atos normativos delas decorrentes; se abstenha de instaurar, dar prosseguimento ou conferir validade a procedimento sancionatório em face da Impetrante e de todas as suas filiais fundado, direta ou indiretamente, em fiscalização eletrônica automatizada decorrente do cruzamento de dados do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) com o CIOT, sem que precedida da regular instauração de processo administrativo individualizado e da efetiva oportunidade de manifestação prévia; se abstenha de lavrar autos de infração, constituir créditos, aplicar multas ou impor quaisquer outras sanções de natureza pecuniária ou restritiva – incluídas a suspensão do direito de contratar transporte rodoviário de cargas – em face da Impetrante e de todas as suas filiais, com fundamento na Medida Provisória nº 1.343/2026 e nas Resoluções ANTT nº 6.077/2026 e nº 6.078/2026, em razão de suposta inobservância do piso mínimo de frete ou de falha, rejeição ou impedimento sistêmico na geração do CIOT; determinar que, independentemente do desfecho final desta impetração, fique resguardada a Impetrante e todas as suas filiais de qualquer cobrança, constituição ou exigência de penalidade – ainda que apurada ou formalizada em momento posterior – referente a fatos ocorridos no período de vigência da medida liminar, vedando-se expressamente a aplicação retroativa de sanções a esse interregno; e determinar que os efeitos da medida liminar permaneçam hígidos até o julgamento definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, das ADIs nº 5.956, 5.959 e 5.964, ou até ulterior decisão deste Juízo em sentido diverso, estendendo-se tal proteção à Impetrante e a todas as suas filiais quanto a quaisquer sanções, restrições ou penalidades cuja exigibilidade decorra, direta ou reflexamente, do regime instituído pela Lei nº 13.703/2018, e atos normativos dela decorrentes; tudo conforme fatos e argumentos expostos na inicial. No mérito, requer a confirmação da medida liminar. A inicial veio acompanhada de documentos. A ANTT apresentou manifestação prévia. É o relatório. Decido. A teor do art. 7º, inciso III, da Lei nº…

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