Processo 5022109-08.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5022109-08.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA DUARTE RODRIGUES REU: CLARO S.A. Advogado do(a) AUTOR: ACACIA DE FERRETI E SANTOS - BA22985 DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer com declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e tutela antecipada proposta por RENATA DUARTE RODRIGUES em face de CLARO S.A, objetivando, em sede de tutela de urgência, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré restabeleça imediatamente nas faturas subsequentes o preço de R$ 273,50 (duzentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), até decisão definitiva confirmando o seu direito ao plano mensal no valor de R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos), mantendo ativos todos os canais de TV por assinatura anteriormente contratados e a velocidade da internet de 750 Mega, além de se abster de suspender os serviços ou de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, bem como que a ré seja obrigada a realizar a manutenção técnica necessária e proceda à troca e instalação de todos os aparelhos e equipamentos técnicos por modelos técnica e integralmente compatíveis com a velocidade de internet de 750 Mega e com os serviços de TV contratados. A autora alega, em síntese, que mantinha pacto contratual com a empresa requerida para fornecimento de internet e TV, fixado mensalmente em R$ 273,50 (duzentos e setenta e três reais e cinquenta centavos). Aduz que, a despeito do ajuste vigente, a requerida elevou arbitrariamente o valor da mensalidade para R$ 324,50 (trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos), conforme cobranças de abril e maio de 2026. Afirma também que, ao buscar a correção administrativa, a atendente realizou a inserção sistêmica não solicitada de uma venda de chip de telefonia móvel para simular a condição de abatimento, configurando venda casada. Relata ainda que, após diversas reclamações, a Ouvidoria da ré reconheceu o erro sob o protocolo nº 507266720826358 e prometeu o cumprimento integral da oferta original de R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos) com upgrade de internet para 750 Mega, o que não foi cumprido na fatura subsequente. Por fim, reporta grave falha operacional técnica, necessitando de quatro visitas residenciais para a troca inadequada de equipamentos. É o relatório, ainda que dispensável. Decido. Pois bem. Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária e superficial da matéria, trazida a exame pela parte autora, desde que observados os requisitos do art. 300, do CPC/2015, mormente a probabilidade do direito suscitado (antiga verossimilhança do direito alegado), que se traduz em quase certeza do referido direito. Sendo assim, o Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência pretendida, desde que haja: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou melhor, do direito suscitado (caput do art. 300, CPC/2015) e; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) ou, na redação do código, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (segunda parte do caput do…
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