Processo 5022109-77.2024.8.13.0701
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por RENOVAGRO – AGRICULTURA RENOVÁVEL S.A. em face de RODOGRAN TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. Aduziu que mantinha relação comercial recorrente com a empresa ré, contratando-a para a prestação de serviços de transporte de produtos agrícolas. Narrou que, no âmbito dessa relação, contratou a requerida para efetuar o transporte da mercadoria constante na Nota Fiscal nº 1091, no importe de R$ 634.352,83 (seiscentos e trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos). Relatou que, em 13 de janeiro de 2023, durante a execução do serviço, os veículos conduzidos por um motorista subcontratado pela ré tombaram na pista, evento que, segundo laudo pericial, decorreu de imprudência do condutor, que teria adormecido ao volante. Após o sinistro, a carga foi integralmente saqueada, resultando na sua perda total. Sustentou que a seguradora contratada pela ré negou a cobertura securitária em razão do descumprimento de cláusulas da apólice pela transportadora. Afirmou ter buscado a solução amigável da controvérsia, sem êxito, tendo formalizado notificação extrajudicial em 26 de julho de 2023 para constituir a requerida em mora e cientificá-la da suspensão de pagamentos de outras notas fiscais, no valor de R$ 160.603,01 (cento e sessenta mil, seiscentos e três reais e um centavo), que a autora devia à ré, até a devida composição dos danos, permanecendo a requerida inerte. Assim, formulou os seguintes requerimentos: [...] b) sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da Requerente para que: b.1) seja a Requerida condenada a pagar indenização por danos materiais, correspondente ao valor da carga transportada, bem como as custas cartorárias da notificação, devidamente atualizados, alcançando a cifra de R$ 655.792,61 (seiscentos e cinquenta e cinco mil e setecentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos); b.2) caso não haja o pagamento integral, que sejam os débitos da Requerente compensados com os da Requerida, com o abatimento do valor de R$160.603,01 (cento e sessenta mil, seiscentos e três reais e um centavos) do valor a ser indenizado, valor este atualizado alcançando a cifra de R$ 169.235,96 (cento e sessenta e nove mil e duzentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), devendo a Requerida ser condenada ao pagamento do remanescente devidamente atualizado de R$ 486.556,65 (quatrocentos e oitenta e seis mil e quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos). [...] Comprovante de recolhimento de custas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ata de audiência de tentativa de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citada, a requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede preliminar, arguiu a incorreção do valor da causa, que teria sido atribuído com base no pedido subsidiário da autora, em violação ao artigo 292, VIII, do Código de Processo Civil. Por essa razão, requereu a retificação para o montante correspondente ao pedido principal e a intimação da autora para complementar as custas. Aduziu, ainda em preliminar, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, com fundamento no artigo 18 da Lei nº 11.442/2007, que estabelece o prazo de 1 (um) ano para ações de reparação de danos em contratos de transporte. Narrou que, tendo o sinistro ocorrido em 13/01/2023 e a ação sido ajuizada apenas em 24/07/2024, a pretensão estaria fulminada pela prescrição, sustentando que a notificação extrajudicial não possui o condão de interromper o prazo.…
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