Processo 5022110-45.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5022110-45.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5022110-45.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : KRUGER ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : JOSE RENATO BUS (OAB PR106010) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KRUGER ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA contra decisão judicial com o seguinte teor ( processo 5002958-15.2026.4.04.7209/SC, evento 4, DESPADEC1 ): Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por KRUGER ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. com pedidos de mérito assim formulados: b) a concessão da tutela antecipada de urgência, para determinar ao INPI que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este Douto Juízo em caso de descumprimento injustificado: b.1) suspenda os efeitos do ato administrativo que não conheceu a juntada da procuração e culminou no arquivamento definitivo do pedido de registro de marca da autora; b.2) restabeleça o processo administrativo nº 936159987 ao exato estágio em que se encontrava antes da decisão de arquivamento; b.3) promova o regular prosseguimento da análise administrativa do pedido de registro de marca; b.4) comprove, nestes autos, o efetivo cumprimento da medida, mediante juntada de certidão, extrato sistêmico, cópia de andamento processual ou outro documento oficial idôneo que demonstre, de forma inequívoca, a reversão do status de arquivado e o retorno do pedido ao fluxo normal de exame; (...) d) ao final, seja julgada totalmente procedente a presente demanda, para: d.1) declarar a nulidade do ato administrativo que rejeitou a juntada da procuração e determinou o arquivamento definitivo do pedido de registro de marca da autora; d.2) declarar a nulidade dos atos administrativos posteriores que tenham mantido ou ratificado os efeitos do arquivamento; d.3) confirmar integralmente a tutela antecipada de urgência concedida; d.4) condenar o INPI na obrigação de fazer consistente em manter restabelecido o processo administrativo nº 936159987, no estado em que se encontrava antes do arquivamento, assegurando seu regular prosseguimento até ulterior deliberação administrativa de mérito; d.5) reconhecer, no caso concreto, a inaplicabilidade da sanção extrema de arquivamento definitivo fundada exclusivamente na extemporaneidade da juntada da procuração posteriormente apresentada, diante da incidência dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica, bem como do dever de aproveitamento dos atos das partes, sempre que possível; e) seja expressamente reconhecido que a controvérsia deve ser resolvida com observância ao dever de coerência administrativa e à vedação de tratamento desigual entre processos materialmente idênticos, especialmente diante da admissão, pelo próprio INPI, de juntadas extemporâneas em procedimentos análogos patrocinados pelo mesmo procurador; Na inicial a parte autora narra que, em 10/09/2024, protocolou junto ao INPI o pedido de registro de marca (processo administrativo nº 936159987), que tramitou regularmente até que, em 26/11/2025, realizou a juntada do instrumento de mandato fora do prazo ordinário. Em consequência, o INPI publicou, em 07/04/2026, decisão de arquivamento definitivo do pedido por falta de procuração. Alega que a autarquia, em outros processos administrativos similares aceitou a juntada extemporânea de procurações e que a discrepância de tratamento, sem critério objetivo, gera grave insegurança jurídica. Defende a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados