Processo 5022112-15.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5022112-15.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : NILTON ROSA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NILTON ROSA DA SILVEIRA contra decisão interlocutória do juízo de origem que julgou extinto, sem resolução de mérito, parte dos pedidos formulados na inicial, no seguinte sentido (evento 28 - DESPADEC1): Vistos em decisão de saneamento e organização. Cuida-se de ação de natureza previdenciária em que a parte autora busca a tutela jurisdicional para a revisão de benefício de aposentadoria. Forte nos arts. 10 e 357 do CPC, impõe-se delimitar algumas questões de fato e de direito com repercussão na atividade probatória, adotando-se, preliminarmente - e sujeito à retificação/complementação superveniente, de ofício ou por provocação das partes -, as premissas a seguir. 1. Da coisa julgada . O art. 337, § 2º, do CPC dispõe que " uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" , estabelecendo o parágrafo 3º do mesmo artigo que " há litispendência, quando se repete ação que está em curso" e o 4º " há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Dito isso, é inquestionável que, uma vez submetida a questão ao crivo judicial, é vedado novo ajuizamento de demanda ainda que desencadeado por requerimento administrativo com data posterior àquele indicado na primeira. Da leitura da inicial e dos documentos que a instruem verifica-se que o período postulado nesta ação, de 01/08/2007 a 22/07/2010 (AMBEV S/A), foi requerido em demanda anterior, tombada sob o n.º 5006519-08.2012.4.04.7122/RS. Assim, demonstrado acima que ambos os processos foram interpostos pelo mesmo autor contra a mesma autarquia previdenciária, resta evidenciada a identidade de partes. Passemos, agora, a verificar eventual identidade das causas de pedir. Quanto à causa de pedir (formada pela integração das causas de pedir "próxima" e "remota" ), constata-se que a "causa de pedir próxima" (fundamentos jurídicos), em ambas as ações, se consubstancia nos mesmos regramentos referentes ao benefício de aposentadoria especial elencados na Lei n.º 8.213/91. Quanto à "causa de pedir remota" (fatos jurídicos), verifica-se que ambas causas se fundamentam na mesma alegação de trabalho sujeito à condições especiais pelo interregno acima mencionado. Deste modo, comparadas as causas de pedir desta ação com a que foi apresentada no processo sob n.º 5006519-08.2012.4.04.7122/RS, não há como deixar de reconhecer que também há total identidade tanto no fundamento jurídico em relação aos regramentos da Lei n.º 8.213/91 sobre o benefício de aposentadoria, bem como ao fato jurídico relativo à especialidade decorrente de trabalho sujeito à condições que prejudiquem à saúde e a integridade física. Idênticas, portanto, as partes e a causa de pedir, passa-se a verificar a eventual identidade dos pedidos. Quanto aos pedidos, naquela ação de n.º 5006519-08.2012.4.04.7122/RS, constata-se que houve pedido de reconhecimento de tempo especial relativo ao período supramencionado, cuja data de entrada do requerimento foi em 16/12/2011. Já no presente processo, verifica-se que o pedido é de reconhecimento da especialidade do período acima e de outros interregnos para fins de de transformação da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial. Deste modo, comparados os pedidos desta…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.