Processo 5022112-24.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5022112-24.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : STEFANY ESTEVES PEREIRA ADVOGADO(A) : ANDRE RICARDO CARVALHO (OAB SC057438) AGRAVADO : RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO CORREA BECKER (OAB SC040337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por STEFANY ESTEVES PEREIRA , contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos que reconheceu a impenhorabilidade de valores constritos, entretanto, não conheceu do excesso de execução, nos seguintes termos ( evento 120, DESPADEC1, 1G ): Vistos. Trata-se de pedido de impenhorabilidade formulado por STEFANY ESTEVES PEREIRA em relação aos valores bloqueados via sistema Sisbajud ( evento 112, PET1 ). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o CPC/15, inovando o que se tinha até então no âmbito da responsabilidade patrimonial devedor em sede de execução, regulamentou expressamente a penhora de ativos financeiros ou penhora on-line , enunciando no art. 854: " Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) §3 o . Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros". Da redação do dispositivo supra, verifica-se que a defesa da parte executada, no caso de penhora de ativos ou valores depositados em contas bancárias, é restrita a duas possibilidades, quais sejam, a demonstração da impenhorabilidade dos valores bloqueados ou o excesso na indisponibilidade efetivada (em valor superior ao que é efetivamente devido\executado). Dispõe, ainda, o art. 833, IV, do CPC sobre a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, dentre outras fontes de subsistência. Excepcionando a referida regra, o mesmo artigo dispõe, em seu § 2°, que a impenhorabilidade "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". Ou seja, é possível a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, independentemente do valor recebido pelo devedor, desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). A Corte da Cidadania fixou parâmetros para a penhora de verba salarial, nos seguintes termos: "I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à…
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