Processo 5022113-40.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
5022113-40.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
24/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5022113-40.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: VALCINEIA ROCHA DE BARROS RITTO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL, PARANA BANCO S/A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A., BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: OTTO BARCELLOS RANGEL JUNIOR - ES12620 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 SENTENÇA Trata-se de pedido de repactuação de dívidas cumulada com pedido de tutela antecipada formulado por VALCINEIA ROCHA DE BARROS RITTO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, PARANÁ BANCO S/A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A. e BANCO BMG S.A., com fundamento no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021. Por meio do despacho de Id. 72524506, determinou-se a intimação da requerente para se manifestar sobre a aparente ausência de interesse processual, bem como para comprovar a hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça. A autora manifestou-se no Id. 74862970. vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A autora alega estar em situação de superendividamento, sustentando que possui 10 (dez) contratos de empréstimo ativos cujas parcelas somam R$ 1.944,91 mensais, o que comprometeria aproximadamente 55% de sua renda líquida mensal (declarada em R$ 3.530,98). O instituto da repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) visa a garantir a dignidade do devedor por meio da preservação do seu mínimo existencial. Esse patamar protetivo é regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022 (com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023), que fixou o valor objetivo de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. Cumpre destacar que, no recente julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (julgadas em 23/04/2026), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento. Desse modo, por determinação da Suprema Corte, tais descontos devem ser integralmente computados para a aferição do mínimo existencial. Contudo, mesmo incluindo todos os empréstimos e descontos indicados pela autora em sua planilha, verifica-se que sua saúde financeira não atinge o estado de superendividamento legal. Após a dedução total dos descontos informados (R$ 1.944,91) de sua renda líquida disponível (R$ 3.530,98), resta à autora o valor de R$ 1.586,07. Tal montante ultrapassa significativamente o mínimo existencial definido no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, atualmente fixado em R$ 600,00. O instituto do mínimo existencial não se destina a garantir a manutenção do padrão de vida anterior do consumidor, mas sim a assegurar uma salvaguarda básica de dignidade humana. Não havendo violação a essa garantia, carece a autora de interesse processual (adequação/necessidade) para pleitear a repactuação compulsória, conforme orienta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: (...) 4. O Decreto nº 11.150/2022 estabelece que o mínimo existencial…

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