Processo 5022115-02.2023.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5022115-02.2023.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5022115-02.2023.4.03.0000 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM AGRAVANTE: NILSON GASTALDELO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de reexame do julgado em cumprimento à decisão (Id 315141410), prolatada pela Vice-Presidência deste Tribunal, que determinou a devolução dos autos a esta Turma Julgadora para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1102 (RE n. 1.276.977/DF), que trata da "Revisão da Vida Toda". A devolução foi motivada pela interposição de recurso extraordinário (Id 308813795) pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no qual a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que a pretensão de revisão do benefício com base na tese da "Revisão da Vida Toda" demandaria a análise de matéria de fato — salários de contribuição anteriores a julho de 1994 — ainda não levada ao conhecimento da Administração, o que tornaria obrigatório o prévio requerimento administrativo, conforme o Tema 350 do STF. Requer, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito. Em contrarrazões ao recurso extraordinário (Id 314027798), a parte autora alega, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por deficiência de fundamentação. No mérito, defende a manutenção do acórdão, argumentando que a matéria já é de conhecimento notório do INSS e que a resistência da autarquia ao pleito configura o interesse de agir, dispensando o prévio requerimento administrativo. O acórdão sujeito à retratação (Id 308605391) não conheceu de parte e, na parte conhecida, rejeitou os embargos de declaração (Id 290220336), mantendo o acórdão anterior (Id 288169215) que negou provimento ao agravo interno do INSS (Id 284008441). A decisão colegiada preservou o afastamento da exigência de prévio requerimento administrativo para a revisão da aposentadoria por idade (NB 41/174.866.043-5), com base no fundamento de que a questão não envolvia matéria de fato nova, conforme trecho do voto condutor (Id 285892733): “(...) decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de beneficio, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciacão de matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela”. Anteriormente, foi deferido o pedido de atribuição de "efeito suspensivo" ao agravo de instrumento para afastar a exigência do prévio requerimento administrativo (Id 278239925). Questão controvertida em discussão: se o acórdão prolatado por esta Turma deve ser retratado para se adequar ao entendimento definitivo exarado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1102, inclusive no que tange à modulação de efeitos decidida nos embargos de declaração. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de autos que retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal, em cumprimento à decisão de (Id 315141410), para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo…

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