Processo 5022118-62.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5022118-62.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022118-62.2026.4.04.7100/RS AUTOR : LARISSA MOTTA SEGOVIA ADVOGADO(A) : VIVIANE SOUZA FERNANDES (OAB GO067549) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte-autora objetiva a tutela provisória de urgência para que seja determinada aos réus a concessão de financiamento estudantil pelo FIES, a fim de que possa realizar o curso de medicina.  Relatou que está no 6º semestre do curso de medicina e pretende obter o financiamento estudantil com recursos do FIES. Insurgiu-se contra os critérios estabelecidos nas Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021 para realizar a pré-seleção dos candidatos para concorrer às vagas disponíveis. Sustentou que a exigência de nota mínima no ENEM, sem previsão legal, deve ser afastada, restabelecendo-se os requisitos originais estabelecidos pela Lei nº 10.260/2001. Defendeu que nos termos da lei preenche os requisitos para obter o financiamento estudantil.    Os autos vieram conclusos. Do valor da causa. Consoante estabelece o art. 291 do Código de Processo Civil, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. O valor da causa, portanto, deve corresponder ao conteúdo econômico do litígio submetido à apreciação judicial. No caso concreto, a autora atribuiu à causa o valor de R$360.000,00. Ocorre que, a despeito de a autora pretender a concessão de crédito para financiar os seus estudos, insurge-se efetivamente contra os critérios previstos em atos normativos governamentais impostos para seleção dos beneficiários do financiamento estudantil. Busca a demanda, assim, afastar os mencionados critérios, não possuindo conteúdo imediato ou qualquer relação com algum aspecto financeiro do contrato de financiamento estudantil. Em se tratando de demanda de valor inestimável, tal como se apresenta a presente ação, deve o valor da causa guardar correspondência com a sistematização adotada na Tabela de Custas Iniciais da Justiça Federal - Lei nº 9.289/1996, a qual estabelece que o "valor inestimável" corresponderá a um "valor único", quantificado como equivalente ao "valor mínimo" da Tabela I - Das ações cíveis em geral. O valor mínimo previsto na Portaria nº 619/2012 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, correlacionado a essa situação, é de R$1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais), cuja monta é obtida através da multiplicação do valor das custas por 100 (R$10,64 x 100), uma vez que o valor das custas corresponde a 1% (um por cento) do valor da ação. Portanto,  fixo, de ofício, o valor da causa em R$1.064,00  (um mil e sessenta e quatro reais), com fundamento no art. 292, § 3º, Código de Processo Civil. Retifique-se a autuação para que passe a tramitar pelo procedimento do JEF, considerando a alteração do valor da causa. Tutela de urgência No âmbito do Juizado Especial Federal, é possível a concessão da tutela provisória de urgência, com base no art. 300 do CPC combinado com o art. 4º da Lei nº 10.259/01, sendo necessário, para tanto, o preenchimento de requisitos inafastáveis consubstanciados na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte-autora insurge-se contra os critérios para a concessão do financiamento explicitados especialmente na Portaria nº 38 do MEC, de 22/01/2021, ao argumento de que não  constam na lei que rege o FIES e seriam inconstitucionais. Ocorre que a Lei n° 10.260/2001 expressamente prevê que compete ao Ministério da…

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