Processo 5022119-38.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5022119-38.2024.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022119-38.2024.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: R BRASIL EVENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO FILIPE BRAVO - SP375405-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo contribuinte, com fundamento nos arts. 105, III, a, e 102, III, a, ambos da Constituição da República, contra acórdão prolatado por órgão fracionário desta Corte. A ementa foi lavrada nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.195/2024. EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE DOS REQUISITOS REGULAMENTARES. ATO ADMINISTRATIVO PRECÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Apelação interposta por empresa do setor de eventos contra sentença que julgou improcedente mandado de segurança, no qual se pleiteava o afastamento de exigências constantes da Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024, relativas à habilitação para fruição dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 14.148/2021 (PERSE). - A impetrante alegou que os incisos II, III e IV do art. 7º da referida instrução normativa extrapolariam o poder regulamentar, ao criarem requisitos não previstos em lei, além de sustentar que o cancelamento retroativo da habilitação violaria os princípios da legalidade, do devido processo legal e do ato jurídico perfeito. - A Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024 encontra amparo legal no art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, que expressamente condiciona a fruição do benefício fiscal à prévia habilitação perante a Receita Federal, com previsão de requisitos cadastrais, fiscais e legais. - O poder regulamentar da Administração, previsto no art. 84, IV, da CF/1988, autoriza a regulamentação de leis, desde que não inove no ordenamento jurídico. No caso, os requisitos estabelecidos na IN RFB nº 2.195/2024 decorrem da própria lei, não havendo ilegalidade. - O benefício fiscal do PERSE não configura direito adquirido, mas vantagem legal condicionada ao cumprimento de exigências legais e regulamentares. Sua fruição depende da demonstração da regularidade da empresa beneficiária. - A habilitação ao benefício foi concedida de forma precária, e a Administração pode anulá-la, nos termos da Súmula 473 do STF, caso constatado vício no atendimento aos requisitos. A retroatividade do cancelamento é admitida, desde que respeitado o devido processo legal. - A jurisprudência da Turma reconhece a legalidade da exigência de habilitação prévia como condição para fruição do PERSE, destacando que não há inovação legislativa na regulamentação administrativa. - Apelação desprovida Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos. Recurso especial. No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão violou os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, dada a ausência de enfrentamento do argumento de que o art. 4º-B da Lei n. 14.148/21 restringiu a habilitação exclusivamente à apresentação dos atos constitutivos; ausência de manifestação sobre a tese de prevalência da lei especial do PERSE sobre normas gerais de regularidade fiscal e ausência de enfrentamento específico do argumento de que a retroatividade do…

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