Processo 5022123-08.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5022123-08.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022123-08.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: ALCIDES VARELA LARANJEIRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ALMEIDA MONTE - SP99275-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Alcides Varela Laranjeiro, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República contra acórdão proferido com a seguinte ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DA UNIÃO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL SEM COMUNICAÇÃO À SPU. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE PELO PAGAMENTO DAS TAXAS. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal para cobrança de taxa de ocupação de terreno da União, rejeitou exceção de pré-executividade e determinou bloqueio de valores via SISBAJUD. O agravante alega ilegitimidade passiva, sustentando ter alienado o imóvel em 17/07/1997 mediante instrumento particular de cessão de direitos de ocupação não registrado perante a Secretaria do Patrimônio da União (SPU). Afirma, ainda, nulidade da CDA e violação ao princípio da menor onerosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o alienante de imóvel da União permanece responsável pela taxa de ocupação quando não há comunicação da transferência à SPU; e (ii) estabelecer se a constrição de valores via SISBAJUD viola o princípio da menor onerosidade do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pelo pagamento da taxa de ocupação decorre do exercício do domínio útil ou da inscrição de ocupação em nome do titular perante a SPU, de modo que a transferência de direitos somente produz efeitos perante a União após a comunicação formal e o recolhimento do laudêmio, conforme o art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 e o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/1987. A ausência de comunicação da transferência à SPU mantém o alienante como sujeito passivo da obrigação, uma vez que a Administração Pública se orienta pelos registros cadastrais oficiais, que têm função equiparada ao registro imobiliário no âmbito patrimonial da União. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o alienante continua responsável pelas taxas de ocupação e laudêmio até a efetiva comunicação e averbação da transferência (AgInt no REsp nº 2.121.586/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.8.2024; AgInt no REsp nº 2.067.590/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25.9.2023; AgInt no REsp nº 1.969.799/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.4.2022). No caso concreto, o agravante não comprovou a comunicação da cessão de direitos à SPU nem o recolhimento do laudêmio, razão pela qual subsiste sua legitimidade passiva. Quanto ao bloqueio de valores via SISBAJUD, a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), inexistindo prova de excesso ou ilegalidade na medida constritiva, tampouco violação ao princípio da menor onerosidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento da taxa de ocupação de imóvel da União subsiste em nome do alienante enquanto não comunicada à SPU a transferência do…

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