Processo 5022123-78.2025.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5022123-78.2025.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5022123-78.2025.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5036621-25.2025.4.04.7100/RS AGRAVANTE : ANELISE VOGT TIGRE ADVOGADO(A) : MATEUS GASPAROTTO CRESCENTE (OAB RS098891) DESPACHO/DECISÃO Após a decisão do evento 58 ( evento 58, DOC1 ), na qual este relator não conheceu da petição de Mayara Rodrigues Pereira ( evento 57, DOC1 ), a agravante, Anelise Vogt Tigre , apresenta peça de "manifestação" na qual sustenta que o peticionamento de Mayara deteria "caráter manifestamente abusivo" . Alega o seguinte: (a) que a peticionante teria escolhido "veículo processual sabidamente inadequado para tentar reabrir, em segundo grau, incidente" , que sequer poderia ser apreciado em agravo; (b) que teria havido "sequência continuada de requerimentos" que já teriam passado "pelo primeiro grau, pela apelação cível e por ação própria, sempre com o mesmo resultado: tentativa de reabrir discussões já decididas e de retardar a estabilização do direito reconhecido à autora" ;  (c) que a conduta de Mayara amoldar-se-ia "às hipóteses dos arts. 77, IV e § 2º, 79, 80, IV, V, VI e VII, e 81 do CPC" , uma vez que revelaria "resistência injustificada ao andamento regular do processo, provocação de incidente manifestamente infundado, uso anômalo do processo para objetivo protelatório e criação de embaraços à autoridade e à efetividade das decisões judiciais já proferidas" ; (d) que o comportamento descrito revelaria que a peticionante insistiria em rediscutir sua posição processual e o mérito de questão que já teria sido enfrentada, deduzindo pretensão incompatível com o estado dos autos e provocaria, reiteradamente, movimentação processual desnecessária; (e) que a petição teria sido veiculada em feito encerrado, com trânsito em julgado e com baixa definitiva; (f) que o mero não conhecimento do requerimento poderia não ser suficiente para conter a reiteração do padrão de conduta; que as petições consumiriam tempo jurisdicional, exigindo movimentação cartorária desnecessária; (g) que haveria abuso do direito de petição, o que legitimaria a imposição de medidas sancionatórias e preventivas aptas a desestimular novas investidas de idêntico teor. Estes são os requerimentos: Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: 1. seja mantida integralmente a decisão de 03/06/2026 que não conheceu da petição apresentada por Mayara Rodrigues Pereira no evento 57, com a reafirmação expressa de que qualquer requerimento relacionado ao processo originário deve ser formulado, se cabível, exclusivamente na via própria indicada na decisão; 2. seja reconhecido, de forma expressa, o caráter manifestamente impróprio, abusivo, protelatório e tumultuário da petição protocolada por Mayara nestes autos já transitados em julgado e baixados definitivamente, considerada inclusive a sequência de requerimentos por ela formulados em primeiro grau, na apelação cível e neste agravo; 3. seja aplicada à peticionante multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do CPC, em percentual a ser arbitrado por Vossa Excelência, em razão da resistência injustificada ao andamento processual e da provocação de incidente manifestamente infundado; 4. subsidiariamente, ou cumulativamente se entendido cabível, seja aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, § 2º, do CPC, em razão do embaraço criado à regular tramitação e ao encerramento definitivo destes autos;  5. seja a peticionante advertida expressamente de que a reiteração de novos…

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