Processo 5022129-61.2023.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5022129-61.2023.4.03.6183 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: DENIS COSTA DE PAULA - SP385689-A APELADO: JOAO EUDES DE ALMEIDA RELATÓRIO Demanda proposta objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo ou de sua reafirmação, mediante a averbação de períodos de atividade comum (01/08/1979 a 26/03/1980, 01/01/1993 a 21/06/1993) e especial (20/09/1977 a 12/07/1979, 01/04/1980 a 09/06/1988, 19/11/2003 a 08/02/2013). Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido, a fim de determinar a averbação dos períodos comuns de 01/08/1979 a 26/03/1980 e de 01/01/1993 a 01/06/1993, bem como dos períodos especiais de 20/09/1977 a 12/07/1979, 01/04/1980 a 09/06/1988, 19/11/2003 a 08/02/2013, concedendo à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, facultando-lhe a escolha pelo benefício mais vantajoso. Inconformada, a autarquia apela requerendo, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o afastamento do reconhecimento do tempo especial ao argumento de que não fora utilizada metodologia adequada para a aferição do ruído. Quanto ao período comum, aduz que sua comprovação depende de início de prova material contemporânea aos fatos. Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não se coloca na hipótese dos autos. A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”. Neste caso, o recurso interposto pelo INSS é naturalmente dotado de efeito suspensivo, pois a tutela provisória foi revogada (Id.328570808). Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO O art. 202 da Constituição Federal, na redação anterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, assim prescrevia: Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais,…
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