Processo 5022132-20.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5022132-20.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : SIMONE CONCEICAO DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIO DA SILVA SOARES (OAB RJ169240) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA INCONTROVERSA. ESPONDILITE ANQUILOSANTE (CID M45). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/MEI. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REAQUISIÇÃO MEDIANTE RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DA COMPETÊNCIA 05/2023. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES, AINDA QUE QUITADAS EM ATRASO, VERTIDAS APÓS O EFETIVO REINGRESSO NO RGPS E ANTES DA DII FIXADA NA PERÍCIA JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO ESTABELECIDA NO TEMA 192 DA TNU. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA PREVISTA NO ART. 27-A DA LEI Nº 8.213/91. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL ELABORADA POR MÉDICA ESPECIALISTA EM REUMATOLOGIA. DII FIXADA EM 09/07/2024 EM RAZÃO DE REAGUDIZAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO E NECESSIDADE DE INTENSIFICAÇÃO TERAPÊUTICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DER (10/07/2024). DCB SUPERADA NO CURSO DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DA TNU. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PELO PRAZO MÍNIMO DE 30 DIAS APÓS A IMPLANTAÇÃO, A FIM DE VIABILIZAR EVENTUAL PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de cumprimento da carência legal, apesar do reconhecimento da incapacidade laboral pela perícia judicial (Eventos 37.1 e 42.1 ) . Decido . Conforme laudo pericial judicial (Evento 21.1 ) , elaborado por médica especialista em reumatologia, a autora, que exerceu por, aproximadamente, nove anos a atividade de cuidadora de idosos, apresenta diagnóstico de “M45 – Espondilite anquilosante” . Realizada a anamnese, a perita informou: Histórico/anamnese: INFORMAÇÕES DO PROCESSO: A parte autora relata o diagnóstico de SACROILÍTE (CID: M461); ESPONDILITE ANQUILOSANTE (CID M45). Por este motivo requereu auxílio por incapacidade temporária, em 10/07/2024, que foi indeferido. Solicita a concessão do benefício pleiteado desde a DER. Foi determinada avaliação médica pericial na especialidade de reumatologia. Histórico relatado da doença atual (segundo informações prestadas): Relata início em 2020. Diagnóstico: espondilite anquilosante. Tratamentos: fisioterapia e cirurgia. Relata tratamento cirúrgico prévio na coluna, há aproximadamente 12 anos, com indicação recente de nova cirurgia, pela ortopedia . A expert consignou que a autora apresentou, ao exame físico, marcha claudicante predominante à direita, necessitando de auxílio de muletas, além de importante limitação na mobilidade da coluna cervical, flexão anterior da coluna lombar reduzida, dor intensa à palpação sacroilíaca bilateral, restrição de movimentos, limitação da mobilidade dos quadris, dor exacerbada aos movimentos e limitação funcional evidente em coluna lombar, quadris e joelhos. Com base nos elementos constatados, a perita concluiu existir incapacidade laboral total e temporária, com DII fixada em 09/07/2024 , sob a justificativa de que, naquela data, foi…
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