Processo 5022135-44.2020.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5022135-44.2020.4.04.9999/RS RELATORA : Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES APELANTE : FRANCISCO JOSE ZEIDLER ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600) ADVOGADO(A) : CÁSSIO ANDRÉ MACHRY (OAB RS071622) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em diversos intervalos, mas indeferiu a conversão de tempo especial em comum para o labor posterior a 28/05/1998. O INSS alega falta de interesse processual e impugna o reconhecimento da especialidade para a função de pedreiro por exposição a álcalis cáusticos, além de rechaçar a especialidade para contribuinte individual após 1995. A parte autora pleiteia a conversão após 1998 com fator 1,4 e a concessão da aposentadoria desde a data de entrada do requerimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para períodos sem prévio requerimento administrativo; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade de pedreiro por exposição a álcalis cáusticos e para contribuinte individual após 1995; (iii) a possibilidade de conversão de tempo especial em comum para períodos laborados após 28/05/1998; e (iv) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de falta de interesse processual e cerceamento de defesa é rejeitada, pois o processo seguiu instrução regular com a produção de prova pericial judicial, e o INSS tem o dever de orientar o segurado na busca da documentação necessária, conforme o art. 88 da Lei nº 8.213/1991, prevalecendo a primazia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a presunção de veracidade do documento técnico. 4. Para o reconhecimento da especialidade, aplicam-se as normas vigentes à época da prestação do serviço, sendo possível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, por demonstração efetiva de exposição a agentes nocivos por formulário-padrão entre 29/04/1995 e 05/03/1997, e por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia a partir de 06/03/1997, sendo aceitas perícias por similaridade e a extemporaneidade dos laudos não prejudica a prova. 5. O enquadramento da atividade especial por exposição ao ruído observa limites específicos para cada período (80 dB(A) até 05.03.1997; 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003; 85 dB(A) a partir de 19.11.2003), sendo obrigatória a metodologia NEN (Nível de Exposição Normalizado) a partir de 19/11/2003 (TNU, Tema 174), ou o nível máximo de ruído (pico de ruído) na ausência do NEN, se comprovada a habitualidade e permanência por perícia judicial (STJ, Tema 1083), e a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade (TNU, Súmula 9). 6. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, classificados como agentes químicos nocivos, é suficiente para o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo na ausência de previsão específica em decreto regulamentar (STJ, Tema 534), sendo desnecessária a avaliação quantitativa (IN 77/2015, art. 278, § 1º, I, c/c NR-15, Anexo 13), e a eficácia do EPI é irrelevante para agentes cancerígenos. 7. O reconhecimento da atividade especial na construção civil é…
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